Decreto nº 702-E de 24/03/1994
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 24 mar 1994
Dá nova redação ao art. 2º, do Decreto nº 701-E, de 11 de março de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o princípio da economicidade processual,
RESOLVE
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 701-E, de 11 de março de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Os débitos que até a data da publicação deste Decreto se encontrarem ajuizados, deverão Ter suas execuções extintas, permanecendo contudo, a obrigação."
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, em Boa Vista, 24 de março de 1994.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima