Decreto nº 70.181 de 22/02/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 23 fev 1972

Torna sem efeito aproveitamento de servidor, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 7.114-71, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

Art. 1º Fica sem efeito o aproveitamento no cargo de Armazenista, código AF-102.8.A, do Quadro Único de Pessoal da universidade Federal de Alagoas, de José Falcão da Silva, em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social, constante do Decreto nº 69.302, de 28 de setembro de 1971, publicado no Diário Oficial de 29 seguinte, visto ter sido julgado incapaz em inspeção médica a que foi submetido.

Art. 2º O Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a imediata aposentadoria do funcionário mencionado no artigo anterior.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata"