Decreto nº 7018 DE 08/10/2010

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 16 out 2010

Rep. - Dispõe sobre o perímetro do setor de proteção da paisagem e dispõe sobre o uso e a ocupação do solo nessa área e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, § 8º, inciso II, da Constituição do Estado da Paraíba, combinado com o art. 60, inciso V e XX da Lei Orgânica do Município de João Pessoa, arts. 17, 18, 19, 20 e 21 do Código Municipal de Meio Ambiente.

Decreta:


Art. 1º Ficam estabelecidos os indicadores urbanísticos para o SPP (Setor de Proteção da Paisagem), definido no Mapa de Zoneamento Urbano e Ambiental, Anexo I, do Plano Diretor da Cidade de João Pessoa.

Art. 2º Para efeito de distribuição espacial dos indicadores urbanísticos, o SPP (Setor de Proteção da Paisagem), definido no Mapa de Zoneamento Urbano e Ambiental, Anexo I, do Plano Diretor da Cidade de João Pessoa, fica dividido em três sub-setores, 1, 2 e 3, definidos em mapa anexo parte integrante deste Decreto.

Art. 3º Os sub-setores a que se refere o artigo anterior obedecerá os seguintes indicadores urbanísticos:

a) Setor de Proteção da Paisagem 1 (SPP1) - Assume os parâmetros da Zona Residencial 2 (ZR2).

b) Setor de Proteção da Paisagem 2 (SPP2) - Assume os parâmetros da Zona de Grandes Equipamentos (ZGE).

c) Setor de Proteção da Paisagem 3 (SPP3) - Não é permitido nenhum tipo de edificação.

Art. 4º Todos os usos permitidos no artigo anterior, deverão atender às seguintes exigências:

a) Os edifícios deverão respeitar a paisagem natural, e para tanto não poderão se constituir de bloco único com extensão superior a 40,00m.

b) Deverá reservar no mínimo o equivalente a 10% do total da área do lote com solo permeável, não sujeito a erosão.

c) Fica estabelecido o Índice de Aproveitamento Básico igual a 1,0.

d) As atividades de comércio e serviços, quando permitidas, poderão ser agrupadas em centros de comércio/serviços, respeitado o número de vagas de automóveis e percentuais de solo permeável.

e) O uso R2 (Residencial 2) poderá ter recuo lateral = 0,00 m no pavimento térreo numa extensão máxima de 50% do comprimento do lote sem aberturas de vãos de iluminação e ventilação, desde que atenda a altura máxima de 4.00m sobre a divisa.

f) No uso CB, SB e IB (Comércio de Bairro, Serviço de Bairro e Institucional de Bairro) não poderão ter recuo lateral = 0,00 m.

Art. 4º Será obrigatória à reserva de, no mínimo, uma vaga de garagem para cada unidade autônoma, conforme Decreto Municipal nº 2.778/1995 de 10.01.1995. Pode ser utilizado o recuo frontal descoberto e não será admitida vaga de garagem confinada. A dimensão mínima da vaga de garagem para cada unidade autônoma será a prevista pelo art. 70 da Lei nº 2.102/1975 (Código de Urbanismo)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 08 DE OUTUBRO DE 2010.

JOSÉ LUCIANO AGRA DE OLIVEIRA

Prefeito

Republicado por incorreção.

ANEXO