Decreto nº 70.163 de 18/02/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 1972

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, dos terrenos de marinha e acrescidos de marinha que menciona, situados no município de Matinhos, no Estado do Paraná.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a cessão, sob a forma de utilização gratuita, a Prefeitura Municipal de Matinhos, de duas áreas formadas por terrenos de marinha e acrescidos de marinha com dezesseis mil seiscentos e setenta e três metros quadrados e quarenta e dois decímetros quadrados (16.673,42m²) e cinqüenta e dois mil setecentos e noventa e três metros quadrados e trinta e dois decímetros quadrados (52.793,32m²), localizadas entre o mar e a estrada de rodagem de acesso a Matinhos, prolongando-se desde o leito antigo do Rio Matinhos até a divisa com terrenos na posse de terceiros, no Município de Matinhos, no Estado do Paraná, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 63.599, de 1970.

Art. 2º A cessionária se obrigará a urbanizar as áreas a que se refere o art. 1º e a destiná-las exclusivamente a logradouros e á prestação de serviços de utilidade pública que não constituam fonte de receita.

Art. 3º Competirá à cessionária responsabilizar-se judicialmente ou extra-judicialmente por quaisquer direitos de terceiros, relativamente às benfeitorias existentes nos terrenos objeto da cessão.

Art. 4º O prazo para que se concretize o objetivo previsto no artigo 2º desde ato, é de dois (2) anos, a contar da data da assinatura do contrato, que será lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União, tornando-se nula a cessão, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa, ou ainda, se houver inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

José Flávio Pécora"