Decreto nº 70.154 de 17/02/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 1972

Classifica os órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério da Fazenda

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, decreta:

Art. 1º Ficam classificados, de acordo com o Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, os seguintes órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério da Fazenda:

I - Órgãos de 2º grau (letra b do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971):

a) Conselho de Polícia Aduaneira;

b) Conselho de Terras da União;

c) Comissão de Estudos Tributários Internacionais - CETI; e

d) Conselho Deliberativo da Casa da Moeda.

II - Órgãos de 3º grau (letra c do artigo 1º do Decreto referido):

a) Primeiro Conselho de Contribuintes;

b) Segundo Conselho de Contribuintes;

c) Terceiro Conselho de Contribuintes;

d) Conselho Superior de Tarifas; e

e) Comissão de Defesa de Capitais Nacionais - CODECAN.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

José Flávio Pécora."