Decreto nº 70.146 de 17/02/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 1972
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão Goianésia - Barro Alto, no Estado de Goiás.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151 letra "c", do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 10 (dez) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão estabelecida entre as subestações de Goianésia e Barro Alto, localizadas nos municípios de mesmo nome, respectivamente, no Estado de Goiás, cujo projeto e planta de situação nº 1-206 foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME nº 707.595-71.
Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S/A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Goiás S/A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou recomendações, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, obstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos, entre eles, os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Centrais Elétricas de Goiás S/A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1966.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mário Baptista"