Decreto nº 70.142 de 17/02/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 1972

Concede à Mineração Morro do Ferro Ltda., o direito de lavrar minério de ferro, no município de Passa Tempo, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 27, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Mineração Morro do Ferro Ltda., concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade de José Pedro, Adair de Souza, Laurita Souza Ribeiro, Francisca Batista de Souza, Olímpio Batista de Souza, João dos Santos Rezende, Francisco Inácio, Alice de Souza Ribeiro, Antonio de Souza Ribeiro, José Coelho dos Santos, João de Souza Rezende, José Maria de Souza, Cosias Batista de Souza, José Gonçalves Rios, Ciro Leão, Artur Gouvêa, Jurandir Batista de Souza e Américo Moacir de Oliveira, nos lugares denominados Tinoco, Barba de Bode, Maurício e Potreiros, distrito e município de Passa Tempo, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e noventa hectares setenta e oito ares e sessenta e cinco centiares (490,7865ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na confluência dos córregos Viçosa e Barba de Bode, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte e dois metros (122m), norte (N); trezentos e sessenta e oito metros (368m), oeste (W); mil quatrocentos e cinco metros (1.405m), norte (N); dois mil trezentos e trinta e dois metros (2.232m), oeste (W); mil e sete metros (1.007m), sul (S); quatrocentos e cinqüenta e cinco metros (455m), este (E); quinhentos e cinqüenta e dois metros (55m), sul (S); duzentos e noventa metros (290m), este (E); seiscentos e sessenta e oito metros (668m), sul (S); trezentos e oitenta e cinco metros (385m), este (E); setecentos e sessenta e oito metros e sessenta e nove centímetros (768,69m), sul (S); setecentos e vinte e dois metros e sessenta e quatro centímetros (722.64m), este (E); cento e vinte e um metros e sete centímetros (121,07m), norte (N); cinqüenta e oito metros e cinqüenta e nove centímetros (58,59m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cinqüenta e nove metros (59m), oeste (W); setecentos e vinte e dois metros e dezenove centímetros (722,19m), norte (N); quinhentos e oitenta e três metros (583m), este (E); duzentos e sessenta e cinco metros e quarenta três centímetros (265,43m), norte (N); cento e setenta e um metros e noventa e três centímetros (171,93m), este (E); duzentos e sessenta metros (260m), norte (N); duzentos e dez metros (210m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da resolução nº de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM 4.674-61).

Brasília, 17 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Benjamim Mário Baptista"