Decreto nº 70.141 de 17/02/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 1972

Concede à Companhia Paulista de Mineração o direito de lavrar caulim no município de Tapiraí, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia Paulista de Mineração, concessão para lavrar caulim, em terrenos de propriedade da Companhia de Administração e Matérias-Primas São José, no distrito e município de Tapiraí, Estado de São Paulo, numa área de quarenta e sete hectares vinte e nove ares (47,29ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e vinte e sete metros e vinte e cinco centímetros (127,25m), no rumo verdadeiro de trinta e um graus dezenove minutos sudeste (31º19' SE) da confluência dos córregos Barragem Velha e Braço da Onça e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; quarenta metros (40m), sul (S); sessenta metros (60 m), oeste (W); noventa metros (90 m), sul); cinquenta metros (50 m), oeste (W); noventa metros (90 m), sul (S); cinquenta metros (50 m), oeste (W); cento e trinta metros (130 m), sul (S); cinquenta metros (50 m), este (E); oitenta metros (80 m) sul (S); oitenta metros (80 m), este (E); oitenta metros (80 m), sul (S); oitenta metros (80 m), este (E); oitenta metros (80 m), sul (S); oitenta metros (80 m), este (E); oitenta metros (80 m), sul (S); oitenta metros (80 m), este (E); cem metros (100m), sul (S); setenta metros (70 m), este (E); oitenta metros (80 m), sul (S); oitenta metros (80 m), este (E); cinquenta metros (50 m), sul (S); cento e trinta metros (130 m), este (E); cinquenta metros (50 m), norte (N); sessenta metros (60m); este (E); cinquenta metros (50 m), norte (N); duzentos metros (200 m), este (E); noventa metros (90m); norte (N); cento e dez metros (110 m) este (E); duzentos e vinte metros (220 m), norte (N); noventa metros (90 m), oeste (W); sessenta metros (60 m), norte (N); duzentos e vinte metros (220 m), oeste (W); cento e trinta metros (130 m), norte (N); cento e cinquenta metros (150 m), oeste (W); cem metros (100 m), norte (N); cento e cinquenta metros (150 m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cento e cinquenta metros (150 m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavras, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM - 2.885-62).

Brasília, 17 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Benjamim Mário Baptista"