Decreto nº 70.131 de 08/02/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 1972

Dispõe sobre o Departamento do Pessoal do Ministério da Justiça, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o artigo 181, itens I, II e III, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o que dispõe o Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, decreta:

Art. 1º A Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Justiça passa a denominar-se Departamento do Pessoal do Ministério da Justiça.

Art. 2º O Departamento do Pessoal é Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), subordinado diretamente ao Ministro de Estado e vinculado tecnicamente ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), competindo-lhe as atividades de gestão, execução, supervisão, controle, orientação e pesquisa de assuntos concernentes à Administração de Pessoal, na área do Ministério.

Art. 3º Fica transferido ao Departamento do Pessoal, com a denominação de Serviço de Inativos e Pensionistas, o Serviço de Inativos e Pensionistas Militares do Departamento de Administração, com o respectivo pessoal e acervo.

Art. 4º As unidades ou subunidades dos órgãos integrantes do Ministério da Justiça com funções específicas de administração de pessoal ficam vinculadas ao Departamento do Pessoal, nos termos do parágrafo 2º do artigo 5º do Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970.

Parágrafo único. Os órgãos do Ministério da Justiça não compreendidos neste artigo terão um Agente de Pessoal, designado pelo respectivo dirigente e com vinculação ao Departamento do Pessoal da Justiça.

Art. 5º O Departamento do Pessoal compreende em sua estrutura básica:

I - Gabinete (Gab);

II - Divisão de Cadastro e Classificação de Cargos e Empregos (DCCE);

III - Divisão de Legislação de Pessoal (DLP);

IV - Divisão de Recrutamento, Seleção e Aperfeiçoamento (DRSA);

V - Serviço de Atividades de Apoio (SAA);

VI - Serviço Médico e Social (SMS);

VII - Serviço de Inativos e Pensionistas (SIP);

VIII - Representação do Departamento do Pessoal no Estado da Guanabara (RDPJ).

Parágrafo único. A Representação do Departamento do Pessoal funcionará no Estado da Guanabara quando se efetuar a mudança da sede do Departamento para o Distrito Federal.

Art. 6º O Departamento do Pessoal será administrado por um Diretor Geral nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O atual cargo de provimento em comissão, do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, de Diretor da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração, símbolo 4-C, fica transformado em Diretor Geral do Departamento do Pessoal, símbolo 1-C.

Art. 7º As Divisões serão administradas por Diretores e os Serviços, por Chefes, nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.

Art. 8º Fica aprovada, na forma do Anexo, a tabela discriminativa dos cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Justiça, resultante da adaptação do Departamento do Pessoal à estrutura prevista no Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970.

Art. 9º As transformações de que trata este Decreto, constantes do Anexo, somente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento das funções gratificadas constantes da situação anterior à da tabela ora aprovada.

Art. 10. O Diretor Geral do Departamento do Pessoal terá 6 (seis) Assessores, 2 (dois) Auxiliares de Gabinete e 1 (um) Secretário Administrativo.

Art. 11. Os Diretores de Divisão e os Chefes de Serviço de Atividades de Apoio e de Inativos e Pensionistas terão, cada um, 1 (um) Assistente e 1 (um) Secretário.

§ 1º O Chefe do Serviço Médico e Social terá 1 (um) Assistente para a Clínica Dentária e 1 (um) Secretário.

§ 2º O Chefe da Representação do Departamento do Pessoal no Estado da Guanabara terá 1 (um) Secretário.

Art. 12. A organização, competência e funcionamento dos órgãos referidos no artigo 5º, bem como das unidades vinculadas ao Departamento do Pessoal, serão estabelecidos em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado.

Art. 13. As despesas decorrentes do disposto neste Decreto serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Ministério da Justiça.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Alfredo Buzaid.

João Paulo dos Reis Velloso."