Decreto nº 70.113 de 03/02/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 1972

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada a passagem de 2 (duas) linhas de transmissão nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o disposto no artigo 151, letra "c", do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade publica, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terras situadas na faixa de 115 (cento e quinze) metros de largura, necessária ao estabelecimento de 2 (duas) linhas de transmissão, entre as subestações de Marimbondo e Araraquara, situadas, respectivamente, no Município de Fronteira, Estado de Minas Gerais, e no Município de Araraquara, Estado de São Paulo, cujo projeto e planta de São Paulo, cujo projeto e planta de situação nº RE1-56193 foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME nº 706.436-71.

Art. 2º Fica autorizada Furnas - Centrais Elétricas S.A a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão referidas no artigo 1º.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor de Furnas - Centrais Elétricas S.A, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e o gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quasquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos, entre eles, os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º Furnas - Centrais Eléctricas S/A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-Lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antonio Dias Leite Junior"