Decreto nº 70.101 de 02/02/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 1972

Aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em conta o artigo 113, § 2º, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, com a redação do Decreto-Lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. É aprovado o anexo Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI), que funcionarão junto ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagens (DNER), assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes.

Parágrafo único. As juntas de que trata este artigo são classificadas como órgãos de deliberação coletiva de 3º grau (letra c do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971).

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário David Andrezza

REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS

ADMINISTRATATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES NO DNER.

CAPÍTULO I
Das Juntas Administrativas de Recurso de Infrações no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem

Art. 1º As Juntas Administrativas de Recursos de infrações (JARI) no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) reger-se-ão pela legislação federal de trânsito e por este regimento Interno.

§ 1º Junto a cada Distrito Rodoviário Federal (DRF) funcionará pelo menos uma JARI que terá a mesmo jurisdição do Distrito Rodoviário Federal em que estiver instalada.

§ 2º A criação e instalação de cada JARI será proposta pelo Diretor-Geral do DNER ao Ministro dos Transportes, acompanhado de relação nominal de seus membros e respectivos suplentes a que se refere o artigo 2º adiante.

§ 3º A criação de mais de uma JARI num mesmo DRF ou extensão de sua jurisdição a mais de um DRF poderá ser também proposta pelo Diretor-Geral do DNER se entender conveniente na forma do parágrafo do anterior.

SEÇÃO I
Da Composição

Art. 2º Cada JARI compõe-se de três (3) membros:

a) Um Presidente, indicado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

b) Um Representante do DNER;

c) Um Representante dos condutores de veículos rodoviários escolhidos na forma do artigo 7º do Decreto nº 62.384 de 11.03.1968.

§ 1º Cada membro terá um suplente cuja nomeação obedecerá ao exigido para a dos membros efetivos.

§ 2º Não poderá ser nomenado membro ou suplente da JARI quem participe de quaisquer Conselhos de Trânsito.

Art. 3º Os membros e respectivos suplentes da JARI, são designados pelo prazo de dois anos, permitida a recondução.

Art. 4º Será destituído e não poderá mais ser designado para compor mais ser designado para compor a JARI o membro ou suplente que:

a) deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas sem causa justificada;

b) retiver, simultâneamente, 10 (dez) processos, além do prazo regimental, sem relata-los;

c) empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou o julgamento de qualquer processo ou praticar, no exercício da função, qualquer ato de favorecimento ilícito.

SEÇÃO II
Da Competência

Art. 5º À JARI compete:

I - Julgar os recursos interpostos contra aplicação de penalidades por infração à legislação de trânsito, pelos agentes do DNER nas rodovias federais;

II - Requisitar laudos, perícias, exames, provas documentais e testemunhais para instrução e julgamento dos recursos;

III - Receber, instruir e encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito (COTRAN) os recursos contra suas decisões;

IV - Estabelecer a lotação e as atribuições do pessoal de sua Secretaria;

V - Entender-se com entidades públicas e privadas em matéria específica de sua alçada.

SEÇÃO III
Da Secretaria

Art. 6º Cada JARI terá uma Secretaria com encargos administrativos de expediente, protocolo, arquivo e correspondência.

Art. 7º A Secretaria será chefiada por um Secretario-Executivo, designado pelo Presidente.

CAPÍTULO II
Da Ordem dos Trabalhos

SEÇÃO I
Da Distribuição

Art. 8º Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos alternadamente e em ordem cronológica de entrada aos seus três membros que funcionarão como relatores.

Parágrafos único. Caberá ao Secretário-Executivo da JARI efetuar a distribuição do recursos em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas da sua entrada no protocolo.

Art. 9º Terão preferência para julgamento os recursos contra cassação ou apreensão da carteira de habilitação ou outro motivo justo, assim considerado pelo relator.

Art. 10 Recebido o processo pelo relator terá ele o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para estudos e devolução à Secretaria para inclusão na pauta de julgamento.

§ 1º Se entender necessário ou essencial ao julgamento do processo, poderá o relator ou o plenário solicitar diligência.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, caberá à Secretaria as providências cabíveis para o rápido atendimento das diligências solicitadas.

§ 3º Atendidas as diligências o processo retornará a quem as solicitou procedendo este na forma do artigo 10.

Art. 11 Os processos instruídos deverão ser julgados no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos contados da data de suas entradas na Secretaria da JARI.

Parágrafo único. Se, por motivo de força-maior o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, o Presidente da Junta poderá, de ofício ou por solicitação do recorrente, conceder-lhe efeito suspensivo.

Art. 12 Devolvido o processo pelo relator à Secretaria, deverá esta providenciar em 24 (vinte e quatro) horas a sua inclusão na pauta de julgamento.

SEÇÃO II
Das Sessões

Art. 13. A JARI reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana em dia e ora previamente fixado pelo seu Presidente e extraordinariamente sempre que por ele convocada ou a pedido dos outros dois membros

Art. 14. As Sessões só serão realizadas com a presença de todos os membros das juntas, efetivos ou suplentes.

Art. 15 Das Sessões realizadas serão lavradas atas assinadas por todos os membros e pelo Secretário-Executivo, transcrevendo-se em cada processo a decisão correspondente.

Art. 16. No dia e hora indicados no ato de convocação e atendido o "quorum" fixado no artigo 14 o Presidente abrirá a sessão e fará observar a seguinte ordem do dia:

I - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

II - expediente;

III - discussão e julgamento dos recursos em pauta.

Art. 17. Anunciado o julgamento de cada processo, o Presidente dará a palavra ao respectivo relator que de forma escrita ou verbal apresentará o seu relatório e conclusões que serão debatidos a seguir.

§ 1º Qualquer preliminar ou prejudicial será apreciada antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão tomada em relação a qualquer daquelas.

§ 2º Encerrados os debates, o Presidente colherá os votos do Relator e do outro membro e, se ocorrer empate, o seu próprio voto.

Art. 18. Não será admitida sustentação oral das partes, nos julgamentos dos processos.

Art. 19 Os processos constantes da pauta e não julgados, serão automaticamente incluídos na pauta da sessão seguinte.

SEÇÃO III
Das Decisões

Art. 20 As decisões da JARI serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidente anunciá-las, após anotação na pauta de julgamento.

§ 1º As decisões serão transcritas no processo correspondente e na ata da sessão, com simplicidade e clareza.

§ 2º Dar-se-á conhecimento das decisões, mediante publicação no órgão oficial da União, Estado ou Território que for editado na sede do Distrito ou por escrito sob registro postal, com aviso de recebimento ou sob protocolo.

§ 3º o interessado ou procurador legalmente habilitado poderá toma ciência da decisão no respectivo processo, dispensada neste caso a providência referida no parágrafo anterior.

SEÇÃO IV
Dos Recursos ao CONTRAN

Art. 21. Das decisões das JARI caberão recursos para o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Art. 22. Os recursos deverão ser interpostos mediante petição apresentada ao Presidente no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o interessado tomar conhecimento da decisão recorrida na forma dos parágrafos 2º e 3º do artigo nº 20.

§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo e somente será admitido, no caso de aplicação de multa, feita a prova no prazo de interposição, de depósito do valor correspondente.

§ 2º O Presidente remeterá o recurso ao CONTRAN, com as informações que entender cabíveis no prazo à sua apresentação e se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

CAPÍTULO III
Das Atribuições

SEÇÃO I
Do Presidente

Art. 23. Ao Presidente compete:

I - Convocar e presidir as sessões e aprovar as respectivas pautas;

II - Dirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem, apurar votações e anotar na pauta o resultado de cada julgamento;

III - Resolver sobre divergências verificadas no texto das decisões;

IV - Assinar, nos processos, as decisões a eles correspondentes;

V - Instruir e encaminhar ao CONTRAN os recursos interpostos contra decisões da JARI;

VI - Representar ativa e passivamente perante qualquer entidade de direito público interno ou de direito privado;

VII - Convocar os suplentes nas ausências, impedimentos ou férias dos respectivos titulares;

VIII - Superintender todos os serviços zelando pela boa ordem e regularidade;

IX - Designar e dispensar o Secretário-Executivo e, eventualmente, seu substituto;

X - Requisitar do DNER pessoal, instalações, mobiliário necessário ao funcionamento da JARI;

XI - Comunicar ao Diretor-Geral do DNER vacância ou renúncia ocorrida;

XII - Apresentar ao DNER relatório anual;

XIII - Ter sob sua inspeção direta todos os livros de atas e de distribuição de processo;

XIV - Autorizar a restituição de documentos a expedição de certidões, traslado ou cópias;

XV - Despachar o expediente e pronunciar-se naqueles cuja audiência lhe tenha sido solicitada;

XVI - Conceder férias e expedir boletins de freqüência e de merecimento;

XVIII - Sugerir ao DNER medidas para aperfeiçoamento dos serviços;

XVIII - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, as leis e regulamentos em vigor.

SEÇÃO II
Dos Membros

Art. 24. Aos membros compete:

I - Estudar os processos e assuntos que lhes forem submetidos;

II - Apresentar relatório e votos nos processos submetidos a julgamento;

III - Pedir, justificadamente, preferência para julgamento de qualquer processo;

IV - Requerer, justificadamente, convocação de sessão extraordinária;

V - Sugerir ao Presidente medidas para aperfeiçoamento dos serviços;

VI - Cumprir o presente Regimento Interno.

SEçãOIII
Do Secretário-Executivo

Art. 25. Ao Secretário-Executivo compete:

I - Secretariar as sessões e lavrar a respectiva ata;

II - Transcrever nos processos as decisões;

III - Assessorar o Presidente nos assuntos administrativos;

IV - Distribuir os processos para os membros;

V - Preparar e divulgar a pauta de julgamento;

VI - Atender diligências solicitadas;

VII - Preparar os expedientes que devam ser assinados pelo Presidente;

VIII - Manter sob sua guarda e responsabilidade os livros de atas e de distribuição e os processos;

IX - Dar conhecimento ao Presidente dos processos com prazos vencidos;

X - atender e orientar as partes;

XI - Organizar e manter atualizados registros e ementários das decisões da JARI e do CONTRAN;

XII - Coligir, registrar e classificar a legislação, a jurisprudência administrativa e judicial de interesse da JARI;

XIII - Subscrever as certidões, traslados e cópias requeridas depois de autorizadas pelo Presidente;

XIV - Registrar o comparecimento dos membros as sessões;

XV - Cumprir presente Regimento Interno;

XVI - Exercer quaisquer outras atribuições determinadas pelo Presidente;

CAPÍTULO IV
Dos Impedimentos e das Substituições

Art. 26. O Presidente e os membros serão substituídos nas faltas, impegimentos, vacâncias ou renúncias, pelos respectivos suplentes.

§ 1º No caso de vacância ou renúncia do titular o suplente completará o período estabelecido no artigo 3º.

§ 2º Se a vacância ou renúncia ocorrer nos primeiros 21 (vinte e um) meses do período o Presidente solicitara do Diretor-Geral do DNER a indicação de novo membro.

Art. 27 O Secretário-Executivo será substituído em suas faltas ou impedimentos por servidor designado pelo Presidente.

Art. 28 Os membros deverão declarar-se impedidos de estudar, funcionar, discutir e votar em processo de seu interesse ou de interesse de pessoa física ou jurídica com a qual possua qualquer vínculo direto ou indireto especialmente;

I - Quando o processo envolver interesse direto ou indireto de parente consangüíneo até o terceiro grau;

II - Quando tiver interesse particular na decisão.

Parágrafo único. Declarado o impedimento, este será feito por escrito no processo, que será devolvido à Secretaria para nova distribuição.

CAPÍTULO V
Disposições Gerais

Art. 29. Os membros da JARI e seu Secretário-Executivo farão jus a gratificação de presença até o máximo de oito sessões por mês nos termos do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.

Parágrafo único. As JARI são classificadas como órgãos de deliberação coletiva de 3º grau.

Art. 30 As despesas necessárias ao funcionamento das JARI serão efetuadas com os recursos do DNER.

Art. 31. Os casos omissos deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Diretor-Geral do DNER.

MáRIO DAVID ANDREZZA"