Decreto nº 70.100 de 02/02/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 1972
Declara cessação da exploração de serviços de energia elétrica e outorga concessão para aproveitamento hidroelétrico, no município de Caiapônia, Estado de Goiás.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140 letra b, 150 e 164 letra a, do Código de Águas, combinados com o art. 5º do Decreto-Lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.162, de 22 de novembro de 1944,
DECRETA:
Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos do art. 139 § 1º, do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica no município de Caiapônia, Estado de Goiás; de que era titular a Prefeitura Municipal de Caiapônia, de acordo com manifesto de usina hidrelétrica, apresentado no processo nº DAg. 1.426-35, com relação à sede do município de Caiapaônia, no Estado de Goiás.
Art. 2º É outorgada a Centrais Elétricas de Goiás S/A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulico de um trecho do rio Bonito, no município de Caiapônia, Estado de Goiás.
§ 1º A energia produzida se destina ao serviço público de distribuição de energia elétrica no município de Caiapônia, Estado de Goiás.
§ 2º A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão e distribuição constante do projeto aprovado.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, Leis Subsequentes e seus regulamentos.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência a concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"