Decreto nº 701-E de 11/03/1994

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 14 mar 1994

O GOVERNADOR DO ESTADO DA RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o princípio da economicidade processual.

RESOLVE

Art. 1º Os débitos originários de dívidas processuais com valores inferiores a R$ 20 URV s permanecerão inscritos na Divisão de Parcelamento e Dívida Ativa, do Departamento da Receita, de Secretária de Estado da Fazenda, e terão suas cobranças realizadas administrativamente.

Parágrafo Único. Enquanto não quitado, o débito caracterizado no caput deste artigo permanecerá inscrito na Divisão de Parcelamento e Dívida Ativa, não se expedindo, de forma alguma, a respectiva Certidão Negativa.

Art. 2º Os débitos que até a data da publicação deste Decreto se encontrarem ajuizados, deverão Ter suas execuções extintas, permanecendo contudo, a obrigação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 702-E, de 24.03.1994, DOE RR de 24.03.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Os débitos que até a data da publicação deste Decreto se encontrarem em procedimento normal de cobrança executiva, deverão ter suas execuções suspensas, retornando os processos de origem para a Divisão de Parcelamento de Dívida Ativa, do Departamento da Receita, para efeito de cobrança administrativa."

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, em Boa Vista 11 de março de 1994.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima