Decreto nº 70.094 de 02/02/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 1972
Concede a Irmãos Guilhermino Ltda., o direito de lavrar caulim, no município de Brás Pires, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 26 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Irmãos Guilhermino Ltda., concessão para lavrar caulim, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Malacacheta, distrito e município de Brás Pires, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e sete hectares cinqüenta e dois ares e dois centiares (67,5202ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e oitenta e sete metros (687m), no rumo verdadeiro de quarenta e sete graus noroeste (47ºNW), do centro da ponte da rodovia Brás Pires - Senhoria de Oliveira sobre o córrego São Miguel e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e sessenta metros (360m), este (E); cento e quinze metros (115m), sul (S); duzentos e dez metros (210m), este (E); noventa e quatro metros (94m), norte (N); noventa e seis metros (96), este (E); duzentos e trinta e cinco metros (235m), sul (S); cento e vinte e sete metros (127m), este (E); quatrocentos e sessenta e dois metros (462m), norte (N); quatrocentos e trinta e dois metros (432m), oeste (W); cento e quarenta metros (140m), norte (N); trezentos e vinte e seis metros (326m), oeste (W); cento e quinze metros (115m), norte (N); duzentos e dezoito metros (218m), oeste (W); cento e setenta metros (170m), sul (S); cento e cinqüenta e sete metros (157m), oeste (W); duzentos e oitenta metros (280m), sul (S); duzentos e vinte metros (220m), este (E); noventa e sete metros (97m), sul (S); cento e vinte metros (120m), este (E); trezentos e oitenta e quatro metros (384m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único.- Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 807.773-68).
Brasília, 2 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"