Decreto nº 70.093 de 02/02/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 1972

Aprova incorporações de empresas de energia elétrica no sul do País, transfere direitos e deveres concedidos, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição combinado com o artigo 61 § 5º do Decreto-Lei nº 2.627 de 26 de setembro de 1940, e artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.062 de 22 de novembro de 1944, combinado com o artigo 64 do Decreto nº 41.019 de 26 de fevereiro de 1957, alterado pelo Decreto nº 56.227, de 30 de abril de 1965, e artigo 150 do Código de Águas, e, ainda, tendo em vista o que consta do processo no MME 707.677-70,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovada as incorporações da Termoelétrica de Alegrete S/A. e da Sociedade Termoelétrica de Capivari S/A. à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A. ELETROSUL, com sede no Distrito Federal, incorporações procedidas, respectivamente, nas Assembléias Gerais Extraordinárias dessa Sociedade, realizadas em 28 de maio de 1971 e em 28 de setembro de 1971 ficando outrossim, aprovadas as conseqüentes modificações estatutárias nelas previstas, inclusive a elevação do capital social da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A. - ELETROSUL, para Cr$ 323.721.722,00 (trezentos e vinte e três milhões e setecentos e vinte e um e setecentos e vinte e dois cruzeiros).

Art. 2º Ficam transferidas para a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A. - ELETROSUL, todos os direitos e obrigações decorrentes do Decreto nº 56.068, de 23 de abril de 1965, referentes à Sociedade Termoelétrica de Capivari S/A.

Art. 3º Ficam transferidos para Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A. - ELETROSUL, todos os direitos de exploração de serviços públicos de energia elétrica de que era titular a Termoelétrica de Alegrete S/A. inclusive os direitos e obrigações decorrentes do Decreto nº 59.380, de 12 de outubro de 1966.

Art. 4º O valor atribuído aos bens e instalações das empresas ora incorporadas, e transferidos para a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A. ELETROSUL, não é reconhecido como o investimento a remunerar o qual será fixado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 5º A Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A. - ELETROSUL, deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, a descrição completa das instalações operadas pela empresa, indicando suas características técnicas principais, inclusive os bens e instalações das empresas ora incorporadas, bem como a relação completa e detalhada das concessionárias supridas por aquela Sociedade.

Parágrafo único. A inobservância do prazo fixado neste artigo sujeitará a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A. - ELETROSUL, às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"