Decreto nº 70.088 de 02/02/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 1972
Aproveita no Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha, servidores em disponibilidade, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista que ao caso é de aplicar-se, por analogia, o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-Lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aproveitados, no cargo de Serviçal, código GL.102.5.A, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Marinha, os seguintes disponíveis, mantido o regime jurídico pessoal dos mesmos:
a) José dos Santos, Sebastião Pereira da Silva, Edson Pereira Barbosa Xavier e Ely Traveira Lopes, todos em disponibilidade em igual cargo, do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), em vagas decorrentes, respectivamente, do falecimento de Eurízia de Sá Abreu, da aposentadoria de Maria do Carmo Batista, da aposentadoria de Maria Paz da Silva e da promoção de Neuza Dias Ferreira;
Raimunda Fereira Gonçalves, Sylvia Vasques Lopes de Almeida, Maria da Penha Barros Silva, Iara Araújo Cardoso, Isa Margarida Costa Carneiro, Therezinha Nunes Tavares, Grácia Peres Camargo, Maria Fernandina Amat, Nadir da Luz Ribeiro e Maria Auxiliadora Lopes Cavalcante, todas em disponibilidade em igual cargo, do quadro de Pessoal do Hospital dos Servidores do Estado (HSE), em vagas decorrentes, respectivamente, da exoneração de Maria Dezilda Basílio da Silva, da aposentadoria de Francisca Alexandrina Meira, da Aposentadoria de Maria Rosália Santana, da promoção de Hortência Barbosa da Silva, da promoção de Maria Gonçalves, da promoção de Maria de Lourdes Lima, da promoção de Severina Eugênio de Andrade, da promoção de Iara da Silva Neves Guimarães, da promoção de Maria Júlia Alves de Sousa e da promoção de Maria Augusta Senna.
Art. 2º O disposto neste ato não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas vigentes.
Art. 3º Os órgãos de pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e do Hospital dos Servidores do Estado remeterão ao do Ministério da Marinha, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência deste Decreto os assentamentos funcionais respectivos dos servidores mencionados no artigo 1º.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
ADALBERTO DE BARROS NUNES
JÚLIO BARATA"