Decreto nº 70.087 de 02/02/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 1972

Classifica órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério da Justiça.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana 9 (CDDPH), o Conselho Nacional do Trânsito (CNT), o Conselho Superior de Censura (CSC), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e Conselho Penitenciário Federal, órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério da Justiça, ficam classificados na alínea b do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971 (órgãos de 2º grau).

Art. 2º O número de reuniões mensais remuneradas é o fixado nos respectivos regulamentos e não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Raul Armando Mendes"