Decreto nº 70.087 de 02/02/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 1972
Classifica órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério da Justiça.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana 9 (CDDPH), o Conselho Nacional do Trânsito (CNT), o Conselho Superior de Censura (CSC), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e Conselho Penitenciário Federal, órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério da Justiça, ficam classificados na alínea b do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971 (órgãos de 2º grau).
Art. 2º O número de reuniões mensais remuneradas é o fixado nos respectivos regulamentos e não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Raul Armando Mendes"