Decreto nº 70.086 de 01/02/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 1972

Cria o Departamento de Administração do Ministério da Fazenda, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 24 e 181 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, decreta:

Art. 1º Fica criado, na estrutura básica do Ministério da Fazenda, o Departamento de Administração (DA), diretamente subordinado ao Ministro de Estado.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá delegar a supervisão do Departamento de Administração ao Secretário Geral.

Art. 2º O Departamento de Administração é o órgão central de direção superior da administração das atividades-meio do Ministério da Fazenda, excetuadas as relacionadas com a administração de pessoal.

Art. 3º Ao Departamento de Administração compete exercer, no âmbito do Ministério da Fazenda, as atividades de planejamento, gestão, supervisão, controle, coordenação, orientação e execução referentes à administração de material, obras, comunicações, transportes, documentação, edifícios e outras que lhe sejam atribuídas.

Parágrafo único. Os imóveis e edifícios onde funcionam as repartições fazendárias regionais continuarão sob a administração das que atualmente os ocupam até que sejam definidas, por ato próprio do Ministro de Estado, as atribuições dos órgãos regionais do Ministério da Fazenda.

Art. 4º O Departamento de Administração terá a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Diretor;

II - Diretoria de Normas Técnicas;

III - Divisão de Obras;

IV - Divisão de Material;

V - Divisão de Comunicações;

VI - Divisão de Transportes;

VII - Divisão de Documentação; e

VIII - Serviço Auxiliar da Administração.

Art. 5º Para os fins do disposto neste Decreto:

I - Ficam criados os seguintes órgãos:

a) Gabinete do Diretor;

b) Diretoria de Normas Técnicas;

c) Divisão de Comunicações;

d) Divisão de Transportes;

e) Divisão de Documentação;

f) Serviço Auxiliar da Administração.

II - Passam a integrar o Departamento de Administração:

a) a Divisão de Material, criada pelo Decreto-Lei nº 2.206, de 20 de maio de 1940;

b) a Divisão de Obras, criada pelo Decreto nº 6.872, de 15 de setembro de 1944;

c) a Biblioteca do Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto-Lei nº 6.159, de 30 de dezembro de 1943, que ficará subordinada ao Diretor da Divisão de Documentação.

III - São absolvidos:

a) o atual Serviço de Comunicações pela Divisão de Comunicações, ora criada;

b) a atual Administração do Edifício pelo Serviço Auxiliar da Administração, ora criado.

Art. 6º Fica extinto o Departamento Federal de Compras criado pelo Decreto-Lei nº 2.206, de 20 de maio de 1940.

Parágrafo único. As atribuições, os encargos, o acervo e o pessoal do ora extinto Departamento Federal de Compras ficam transferidos ao Departamento de Administração criado por este Decreto.

Art. 7º Fica aprovada, na forma do Anexo, a Tabela discriminativa dos cargos em Comissão do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Fazenda, para atender à estrutura prevista neste Decreto.

Art. 8º O Ministro da Fazenda expedirá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os atos necessários à execução do disposto no presente Decreto, observado o disposto no Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971, permanecendo em vigor, até então, as atuais estruturas e atribuições da Divisão de Obras, Divisão de Material, Biblioteca do Ministério da Fazenda, Administração do Edifício da Fazenda e Serviço de Comunicações.

Art. 9º As dotações fixadas para projetos e atividades constantes das Unidades Orçamentárias 17.17 - Secretaria da Receita Federal (Órgãos e Administração Geral) e 17.18 - Departamento Federal de Compras, serão movimentadas pelo Departamento de Administração e seu Diretor Geral será o ordenador da despesa.

Art. 10. As modificações conseqüentes ao disposto neste Decreto não poderão acarretar aumento de despesa.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e expressamente o artigo 10 do Decreto nº 63.659, de 20 de novembro de 1968.

Brasília, 1 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República

José Flávio Pécora"