Decreto nº 70.074 de 28/01/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 1972

Concede à Azulejos do Pará S/A., AZPA o direito de lavrar caulim e argila, no município de Iritúia, Estado do Pará.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Azuleijos do Pará S.A, EZPA, concessão para lavrar caulim e argila, em terrenos devolutos, na altura dos quilômetros noventa e sete a cento e dois Kms (97 a 102), da Rodovia Bernardo Sayão distrito e município de Iritúia, Estado do Pará, numa área de quinhentos hectares (500ha) \, delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil e vinte metros (1.020m), no rumo verdadeiro de onze graus trinta minutos sudoeste (11º30'SW), do canto sudoeste (SW), da ponte sobre o Igarapé Caratetua na Rodovia Bernardo Sayão e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m), oeste (W); cinco mil metros (5.000m), sul (S); mil metros (1.000m), este (E); cinco mil metros ((5.000m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos a União, em cumprimento do disposto do Decreto-Lei nº 1.038 de 12 de outubro de 1969.

Art. 3º se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energias.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 3.977-67).

Brasília, 28 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Benjamim Mário Baptista"