Decreto nº 70.073 de 28/01/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 1972
Concede à Companhia de Cimento Portland Rio Branco direito de lavrar calcário no município de Corumbá, Estado de Goiás.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Cimento Portland Rio Branco concessão para lavrar calcário, em terrenos de propriedade de Alcides Sebastiana Curado Fleury, no lugar denominado Fazenda do Estreito, distrito e município de Corumbá de Goiás, Estado de Goiás, numa área de treze hectares vinte e quatro ares e vinte e cinco centiares (13,2425ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dezessete metros e oitenta e oito centímetros (17,88m), no rumo verdadeiro de sessenta e três graus vinte e seis minutos sudeste (63º26'SE), do marco quilométrico noventa (km90) da Rodovia BR-414 (Ex. BR-95), e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte metros (120m), este (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m) este (E); quatrocentos e quarenta metros (440m), sul (S); duzentos e setenta metros (270m), oeste (W); cinqüenta e cinco metros (55m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); duzentos e vinte metros (220m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); trinta e cinco metros (35m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), este (E); quarenta metros (40m), norte (N); trinta metros (30m), este (E); quarenta metros (40m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM 16.414-67).
Brasília, 28 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mario Baptista"