Decreto nº 70.072 de 28/01/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 1972
Concede à Cerâmica Togni S/A., o direito de lavrar argila no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgado à Cerâmica Togni S/A., concessão para lavrar argila, em terrenos de propriedade de Eliseu A. Togni e Anibal C. Togni, no lugar denomindo Campo do Areião, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de dois hectares e trinta ares e quarenta e cinco centiares (2,3045ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e oito metros (208m), no rumo verdadeiro de oito graus dezesseis minutos sudeste (8º16'SE), da cabeça de concreto da ponte sobre o córrego Areião, no caminho que liga o local de jazida à antiga rodovia Poços de Caldas, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta metros (40m), este (E); setenta metros (70m), sul (S); quinze metros (15m), este (E); vinte metros (20 metros), sul (S); vinte metros (20m) este (E), vinte metros (20m), sul (S); vinte e um metros (21m) este (E); vinte metros (20m), S; vinte e nove metros (29m), este (E); cinqüenta e cinco metros (55m), sul (S); dez metros (10m) oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); cento e quinze metros (115m), norte (N); dez metros (10m), este (E); cento e vinte e cinco metros (125m); norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alineas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionada neste decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 abril de 1965, Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a reconhecer aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão par lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de Lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C-Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM 2.329-64).
Brasília, 28 de janeiro de 1972, 151º da Independência 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mario Baptista"