Decreto nº 70.062 de 26/01/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 1972

Redistribui cargos, com os respectivos ocupantes, do Ministério das Minas e Energia para o Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o dispostos no artigo 99, § 2º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

DECRETA:

Art. 1º Ficam redistribuídos, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial do Ministério do Trabalho e Previdência Social, os cargos abaixo indicados, com os respectivos ocupantes, integrantes de iguais Quadro e Parte do Ministério das Minas e Energia, oriundos do extinto Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS):

a) 1 (um) cargo de Ajudante de Restaurante, código A-511.7, ocupado por José Gomes da Silva;

b) 1 (um) cargo de Encarregado de Caixa, código AF-704.11, ocupado por Fernando Luiz do Nascimento;

c) 1 (um) cargo de Administrador de Posto de Subsistência, código AF-104.14, ocupado por José Maia Wanderley;

d) 1(um) cargo de Superintendente de Restaurante, código AF-209.16, ocupado por Moacyr Carlos Ferreira.

Art. 2º O disposto neste ato não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas vigentes.

Art. 3º O órgão de pessoal do Ministério das Minas e Energia remeterá ao do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste decreto, os assentamentos funcionais dos servidores mencionados no artigo 1º.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber os seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência Social consigne os recursos necessários ao pagamento das despesas resultantes do cumprimento deste ato.

Art. 5º Este Decreto Entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República

EMÍLIO G. MÉDICI

Júlio Barata

Benjamim Mário Baptista"