Decreto nº 70.058 de 26/01/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 1972

Concede à Companhia Brasileira de Alumínio o direito de lavrar bauxita, no Município de Andradas, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia Brasileira de Alumínio, concessão para lavrar bauxita em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Retiro do Tamanduá, Distrito e Município de Andradas, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e quatro hectares e um are (74,01ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e vinte e sete metros e sessenta e cinco centímetros (127,65m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e quatro graus trinta e oito minutos sudeste (54º38'SE), da confluência do córrego do Brejo com córrego Tamanduá, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e quarenta e sete metros (347m), norte (N); cento e trinta e dois metros (132m), leste (E); trezentos e noventa metros (390m), norte (N); duzentos e trinta metros (230m), leste (E); duzentos e trinta e sete metros (237m), sul (S); cento e noventa e cinco metros (195m), leste (E); duzentos e cinco metros (205m), sul (S); cento e trinta metros (130), leste (E); cento e setenta e sete metros (177m), sul (S); cento e noventa e cinco metros (195m), leste (E); duzentos e três metros ((203m), sul (S); cento e quinze metros (115m), leste (E); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), sul (S); cento e dezessete metros (117m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); seiscentos e vinte e três metros (623m), oeste (W); trezentos e cinqüenta metros (350m), norte (N); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cento e dois metros (102m), oeste (W). Esta Concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Benjamim Mário Baptista"