Decreto nº 70.055 de 26/01/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 1972

Concede à Firma Individual José Lino Córdova de Liz o direito de lavrar calcário no município de Lages, Estado de Santa Catarina.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1957,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Firma Individual José Lino Córdova de Liz concessão para lavrar calcário, com terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Santo Antônio da Bela Vista distrito de Índios, municípios de Lages, Estado de Santa Catarina, numa área de cinqüenta hectares (50 ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice num marco situado junto ao Ribeirão Santo Antônio na margem direita do Rio Cadeado ou Lambedor, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), norte (N); quatrocentos e setenta metros (470m), este (E); oitocentos e cinqüenta metros (850m), sul (S); o quarto e último lado e o trecho da margem direita do Rio Cadeado compreendido entre a extremidade do terceiro lado e a barra do Ribeirão Santo Antônio. Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra, terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, ao Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Benjamim Mário Baptista"