Decreto nº 70.045 de 25/01/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 1972
Dispõe sobre a transferência pelo Banco do Brasil S/A., de contribuições arrecadadas pelo INPS para o FUNRURAL
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 471, de 08.01.1992, DOU 09.01.1992.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere ao artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica o Banco do Brasil S/A., autorizado a transferir, automaticamente, para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, na forma do que dispõe o artigo 35, § 3º, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, as contribuições instituídas pelo artigo 15, inciso II, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, bem assim a parte que corresponder a essas contribuições por multas, correção monetária e juros moratórios, arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.
§ 1º As transferências de que trata o artigo serão efetuadas em importância mensal, fixada, para cada trimestre, mediante Portaria do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º As diferenças para mais ou para menos nas transferências serão apuradas, em cada exercício, pelo Instituto Nacional de Previdência Social e compensadas pela entidade devedora à credora até 31 de março do exercício seguinte àquele em que forem efetuados os recolhimentos.
Art. 2º O Instituto Nacional de Previdência Social e o Banco do Brasil S/A., através de seus órgãos da especialidade, colocarão à disposição do FUNRURAL, no que respeita aos créditos deste, por arrecadação das contribuições e gravames a que se refere artigo 1º, todas as informações estatísticas e contábeis de aferição.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto
Júlio Barata"