Decreto nº 70.033 de 24/01/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 1972

Concede à Cervejarias Reunidas Skol-Caracú S/A., o direito de lavrar água mineral, no município de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Cervejarias Reunidas Skol-Caracú S/A., concessão para lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Parque das Fontes, distrito e município de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo área de dois hectares setenta e sete ares (2,77ha), delimitada por um polígono irregular, que tem a vértice no canto nordeste (NE), da casa do Sr. Antônio Monfinate e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dez metros (10m), leste (E); oitenta metros (80m), norte (N); cento e quarenta (140m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); cinqüenta metros, leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N).

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 10.027-67).

Brasília, 24 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Benjamim Mário Baptista"