Decreto nº 70.032 de 24/01/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 1972
Concede à Cerâmica Martini S/A., o direito de lavrar argila, no município de Moji-Guaçu, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Cerâmica Martini S/A., concessão para lavrar argila, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Estiva, distrito e município de Mogi-Guaçu, Estado de São Paulo, numa área de oitenta e oito hectares cinqüenta e seis ares e vinte e cinco centiares (88,5625 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e oitenta e cinco metros (285m), no rumo verdadeiro de sete graus noroeste (7ºNW, do Pátio da Estação de Estiva no marco quilométrico nº noventa e um (km nº 91) da Estrada de Ferro da Companhia Mogiana, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta metros (150m), este (E); cem metros (100m), norte (N); cento e setenta e cinco metros (175m), este (E); cento e setenta e cinco metros (175m), norte (N); duzentos metros (200m), este (E); cento e setenta e cinco metros (175m), norte (N); cento e setenta e cinco metros (175m), oeste (W); seiscentos e cinqüenta metros (650m), norte (N); cem metros (100m), este (E); cento e setenta e cinco metros (175m), norte (N); duzentos metros (200m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), oeste (W); cento e setenta e cinco metros (175m), norte (N); trezentos e vinte e cinco metros (325m), este (E); trezentos metros (300m), norte (N); cento e setenta e cinco metros (175m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cento e vinte e cinco metros (125m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cento e setenta e cinco metros (175m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cento e setenta e cinco metros (175m), oeste (W); setenta e cinco metros (75m), sul (S); cento e setenta e cinco metros (175m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cento e setenta e cinco metros (175m), oeste (W); cento e setenta e cinco metros (175m), sul (S); cem metros (100m), este (E); cem metros (100m), sul (S); cem metros (100m), este (E); cem metros (100m), sul (S); cento e setenta e cinco metros (175m), este (E); duzentos metros (200m), norte (N); cento e vinte e cinco metros (125m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cem metros (100m), este (E); cem metros (100m), norte (N); quatrocentos metros (400m), este (E); mil e cinqüenta metros (1.050m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S).
Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionada neste decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2ºo concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mário Baptista"