Decreto nº 70.031 de 24/01/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 1972
Concede à Taro Yassuda, Empresa de Mineração o direito de lavrar feldspato e quartzo, no município de Ouro Fino, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Taro Yassuda, Empresa de Mineração, concessão para lavrar feldspato e quartzo, em terrenos de propriedade de José Garcia Pereira e sua mulher, no lugar denominado Bairro de Pinhalzinho dos Gois, distrito e município de Ouro Fino, Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares quarenta e cinco ares e dezoito centiares (5,4518ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trinta e sete metros e dez centímetros (37,10m), no rumo verdadeiro de trinta e sete graus cinco minutos noroeste (37º05'NW), do canto este (E) da casa de propriedade do Senhor Olindo Pereira César, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte e sete metros e trinta e cinco centímetros (127,35m), oeste (W); noventa e cinco metros e sessenta centímetros (95,60m), norte (N); vinte e seis metros e trinta centímetros (26,30m), oeste (W); quarenta e dois metros e quarenta centímetros (42,40m), norte (N); trinta e três metros e noventa centímetros (33,90m), oeste (W); duzentos e trinta e cinco metros (235m), norte (N); oitenta e nove metros (89m), este (E); quinze metros (15m), sul (S); quinze metros (15m), este (E); quinze metros (15m), sul (S); quinze metros (15m), este (E); quinze metros (15m), sul (S); trinta metros (30m), este (E); trinta e sete metros e cinqüenta centímetros (37,50m), sul (S); dez metros e oitenta e cinco centímetros (10,85m), este (E); quarenta e seis metros e oitenta centímetros (46,80m), sul (S); doze metros e cinqüenta centímetros (12,50m), este (E); cento e quatorze metros e setenta centímetros (114,70m), sul (S); quinze metros e vinte centímetros (15,20m), este (E); cento e vinte e nove metros (129m), sul (S).
Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Brasília, 24 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mário Baptista"