Decreto nº 70.029 de 24/01/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 1972

Concede à Companhia Paulista de Mineração o direito de lavrar filito, no município de Pirapora do Bom Jesus, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, nº III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia Paulista de Mineração concessão para lavrar filito, em terrenos de propriedade de Cerâmica São Caetano S/A., distrito de Pirapora do Bom Jesus, município de Pirapora do Bom Jesus, Estado de São Paulo, numa área de dezesseis hectares cinqüenta e um ares e cinqüenta centiares (16.5150 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sessenta e oito metros e oito centímetros (68,08 m), no rumo verdadeiro de oitenta e seis graus quarenta e sete minutos sudeste (86º 47' SE), da tôrre nº 57 E, CESP (Centrais Elétricas de São Paulo), e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; vinte e cinco metros (25 m), norte (N); duzentos metros (200m) este (E); vinte metros (20m), norte (N); trezentos e sessenta metros (360m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); seiscentos e cinqüenta metros (650m), este (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); cento e vinte metros (120m), este (E); cento e vinte metros (120m), norte (N); setenta metros (70m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); cento e trinta metros (130m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); cento e noventa metros (190m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); noventa metros (90m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); cento e dez metros (110m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); cento e quarenta metros (140m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), norte (N); seiscentos metros (600m), oeste (W); cento e trinta e cinco metros (135m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM. 4.814-62).

Brasília, 24 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Benjamim Mário Baptista"