Decreto nº 70.020 de 21/01/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jan 1972
Concede à Quartzo e Feldspato de Socorro Ltda., o direito de lavrar feldspato e quartzo, no município de Inconfidentes, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Quartzo e Feldspato de Socorro Ltda., concessão para lavrar feldspato e quartzo, em terrenos de propriedade de José Pinto da Silva e Sebastião Bernardo de Souza, no lugar denominado Boa Vista da Pitanga, distrito e município de Inconfidentes, Estado de Minas Gerais, numa área de três hectares trinta ares e setenta e cinco centiares (3.3075ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e vinte metros (120m), no rumo verdadeiro de oitenta e um graus cinquenta e dois minutos nordeste (81º52'NE), do canto noroeste (NW), da casa do Sr. Braz de Oliveira e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta metros (80m), norte (N); setenta metros (70m), oeste (W); duzentos e dez metros (210m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); cento e sessenta e cinco metros (165m), sul (S); sessenta e cinco metros (65m), leste (E); trinta e cinco metros (35m), sul (S); vinte cinco metros (25m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); cinquenta metros (50m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM 12.786-67).
Brasília, 21 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"