Decreto nº 70.017 de 21/01/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jan 1972

Concede à Companhia de Cimento Portland de Sergipe o direito de lavrar calcário, nos municípios de Nossa Senhora do Socorro e Laranjeiras, Estado de Sergipe.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Cimento Portland de Sergipe, concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade e de Olívio Cavalcante Albuquerque, Francisco Barbosa Sobrinho, José Vieira Dantas, viúva José do Prado Franco e herdeiros de Santos Silva, nos distritos e municípios de Nossa Senhora do Socorro e Laranjeiras, Estado de Sergipe, numa área de trezentos e vinte hectares noventa e quatro ares e cinqüenta centiares (320,9450ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a três mil novecentos e sessenta metros (3.960m), mo rumo verdadeiro de cinqüenta e nove graus trinta minutos sudoeste (59º30'SW), do canto sudoeste (SW), da Estação Ferroviária Nossa Senhora do Socorro e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos e quarenta e cinco metros (945m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); quinhentos e setenta e cinco metros (575m), oeste (W); mil trezentos e cinqüenta metros (1.350m), norte (N); cem metros (100m), este (E); cento e dez metros (110m), norte (N); cem metros (100m), este (E); cento e dez metros (110m), norte (N); cem metros (100m), este (E); cento e dez metros (110m), norte (N); cem metros (100m), este (E); cento e dez metros (110m), norte (N); cem metros (100m), este (E); cento e dez metros (110m), norte (N); cem metros (100m), este (E); cento e dez metros (110m), norte (N); cem metros (100m), este (E); cento e dez metros (110m), norte (N); cem metros (100m), este (E); cento e dez metros (110m), norte (N); cem metros (100m), este (E); cento e dez metros (110m), norte (N); cem metros (100m), este (E); cento e dez metros (110m), norte (N); cem metros (100m), este (E); cento e dez metros (nº 2.609 - 17.1.72 - Cr$ 20,00) (110m), norte (N); cem metros (100m), este (E); cento e dez metros (110m), norte (N); cem metros (100m), este (E); cento e dez metros (110m), norte (N); cento e vinte metros (120m), este (E); dois mil oitocentos e sessenta metros (2.860m), sul (S).

Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas, neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM. 5.400-60).

Brasília, 21 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"