Decreto nº 700 DE 06/11/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 nov 2020

Em caráter excepcional, declara a suspensão dos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 6º do artigo 5º e no § 1º-A do artigo 8º-A do Decreto nº 2.435 , de 19 de janeiro de 2004 (DOE de 19.01.2004), que regulamenta a Lei 8.069 , de 7 de janeiro de 2004, no período que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a pandemia que assola o planeta com o surto do COVID-19 que exigiu do Governo do Estado adoção de medidas urgentes e extraordinárias para minimizar os efeitos que comprometem as finanças privadas e, em decorrência, as finanças públicas;

Considerando que houve a decretação do isolamento social, afetando o funcionamento regular do serviço público estadual, especialmente durante a vigência do Decreto nº 424 , de 25 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no Estado;

Considerando ser imperativo o respeito aos princípios da eficiência e da continuidade do Serviço Público;

Decreta:

Art. 1º Em caráter excepcional, fica declarada a suspensão dos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 6º do artigo 5º, e o § 1º-A do artigo 8º-A, do Decreto nº 2.435 , de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069 , de 7 de janeiro de 2004, no período de 16 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020.

Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos com expressa previsão de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitado o período assinalado.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 06 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda