Decreto nº 69.948 de 17/01/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 1972

Estabelece normas de execução orçamentária, disciplina a programação financeira do Tesouro Nacional no exercício financeiro de 1972, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.754, de 3 de dezembro de 1971, e no artigo 17 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

CAPÍTULO I
Da Despesa Autorizada

Art. 1º A despesa de caixa do Tesouro Nacional, no exercício financeiro de 1972, não poderá exceder a Cr$ 32.176.800.000,00 (trinta e dois bilhões, cento e setenta e seis milhões e oitocentos mil cruzeiros), salvo se o comportamento da receita o permitir.

CAPÍTULO II
Da Programação de Desembolso

Art. 2º Para efeito da programação de desembolso, a disponibilidade orçamentária dividir-se-á em "Despesas com Programação Imediata" e "Despesas a Programar", na forma do quadro que acompanha o presente Decreto.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos gastos com Pessoal.

CAPÍTULO III
Do Cronograma de Desembolso

Art. 3º Os Órgãos setoriais de Sistema de Programação Financeira enviarão à Comissão de Programação Financeira, até 30 dias após a data da publicação deste Decreto, em duas vias, o cronograma de desembolso elaborado segundo modelo anexo I e as disposições seguintes:

I - A primeira parte do cronograma de desembolso, referente as "Despesas com Programação Imediata" contemplará obrigatoriamente, dentro do limite fixado, os gastos de correntes de compromissos contratuais inclusive correspondentes a pagamentos no exterior, bem como os gatos inadiáveis e imprescindíveis à atividade própria da unidade.

II - A segunda parte do cronograma de desembolso, referente as despesas de pagamento de pessoal será estabelecida de acordo com os gastos efetivos verificados no segundo semestre de 1971.

Parágrafo único. A programação de desembolso para as despesas relativas ao pagamento de pessoal será revista trimestralmente, comunicando-se à Comissão de Programação Financeira os gastos efetivos mensais, ocorridos em cada trimestre, de acordo com o modelo anexo II e instrução própria também anexa, até o dia 30 do primeiro mês subseqüente ao trimestre vencido.

Art. 4º A Comissão de Programação Financeira, considerando a execução financeira do Tesouro Nacional, solicitará aos Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira o cronograma de desembolso das "Despesas a Programar" a que se refere o artigo 2º deste Decreto.

Art. 5º A Comissão de Programação Financeira, uma vez aprovados os cronogramas encaminhará à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior o cronograma global dos desembolsos em moeda estrangeira.

Art. 6º A Comissão de Programação Financeira poderá ajustar os cronogramas de desembolso propostos pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira, ao efetivo fluxo da receita, informando o interessado das alterações necessárias.

Parágrafo único. O cronograma de desembolso em moeda estrangeira, uma vez aprovado, somente será modificado mediante solicitação à Comissão de Programação Financeira.

CAPÍTULO IV
Das Liberações de Cotas e dos Créditos em Conta Bancária

Art. 7º A Comissão de Programação Financeira processará as alterações de recurso mediante cotas trimestrais globais, efetivando os respectivos créditos mensalmente nas contas bancárias dos Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira.

Parágrafo único. A liberação das "Despesas a Programar", a que se refere o artigo 2º, será procedida ainda no exercício de 1972, sendo os respectivos créditos efetivados nas contas junto ao Banco do Brasil S. A. até 31 de março de 1973.

Art. 8º As liberações de cotas trimestrais pela Comissão de Programação Financeira ficam condicionadas à observância do disposto nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 62.102, de 11 de janeiro de 1968, bem como do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 836, de 8 de setembro de 1969, e Decreto nº 67.991, de 30 de dezembro de 1970.

Art. 9º Com base nas dotações orçamentárias e nos referidos cronogramas dos Órgãos e Ministérios, a Comissão de Programação Financeira, no ato de liberação de cotas, procederá junto à Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A. ao provisionamento em cruzeiros para transferência direta à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, dos recursos necessários ao atendimento dos compromissos em moeda estrangeira.

CAPÍTULO V
Das Disposições Diversas

Art. 10. As unidades orçamentárias poderão processar as contratações e aquisições de bens e serviços, com base nos cronogramas aprovados na forma do artigo 2º deste Decreto, procedendo aos devidos empenho de despesas, de acordo com os têrmos do artigo 7º e seu parágrafo único, do Decreto nº 62.102, de 11 de janeiro de 1968.

§ 1º A Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, com base nas transferências globais de recursos em moeda estrangeira e nos limites dos créditos orçamentários distribuídos, procederá ao pagamento dos gastos das unidades orçamentárias e administrativas no exterior, bem como o pagamento para credores estrangeiros, nas épocas oportunas, em observância estrita as despesas discriminadas nos cronogramas de cada órgão ou Ministério e encaminhados pela Comissão de Programação Financeira.

Art. 11. O Banco do Brasil S. A. cobrará dos beneficiários, em proporção aos recursos creditados aos mesmos, as despesas bancárias incidentes sobre as "Receitas Vinculadas".

Art. 12. Fica limitado a 8 (oito) dias para todos os Órgãos e Ministérios, o prazo para recolhimento dos descontos incidentes sobre a folha de pagamento de pessoal e, também, daqueles descontos obtidos no ato de pagamento de faturas ou contas de despesa.

Art. 13. É vedado o aumento de capital das empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, salvo se os correspondentes recursos do Tesouro Nacional estiverem previstos em créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 14. As solicitações de créditos suplementares ou especiais serão dirigidas ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, na forma definida em Portaria Interministerial dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo único. O prazo para recebimento das solicitações de que trata este artigo expirará a 31 de outubro de 1972.

Art. 15. Compete ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral a elaboração e publicação dos Quadros de Detalhamento da despesa constantes da Lei nº 5.754, de 3 de dezembro de 1971, desdobrando os projetos e atividades pela natureza da despesa a ser realizada, obedecidos os limites fixados para cada Unidade Orçamentária.

Art. 16. Fica o Ministério da Fazenda autorizado a definir as medidas e baixar as normas necessárias ao aprimoramento dos mecanismos de acompanhamento da execução de caixa do Tesouro Nacional.

Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Mário Gibson Barbosa

Antônio Delfim Neto

Mário David Andreazza

L. F. Cirne Lima

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

J. Araripe Macêdo

F. Rocha Lagôa

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti

Programação Financeira da União

1972

Cr$ milhares

A) Receita Orçamentária (1)   31.416.800,0 
Receitas Correntes  31.416.279,9  
1. Tributária 29.051.282,0   
2. Patrimonial 25.511,1   
3. Industrial 69.506,2   
4. Diversas 379.579,9   
5. Transferências Correstes 1.891.400,7   
Receitas de Capital (1)  520,1  
B) Despesa   32.176.800,0 
B - 1 = Pessoal  12.952.656,8  
Dotações específicas 11.583.391,6   
Reserva de Contingência 1.369.265,2   
B - 2 = Outros Custeios de Capital (3)  5.615.485,2  
Orçamento 7.015.485,2   
( - ) Despesas a Programar (2) 1.400.000,0   
B - 3 = Vinculações (3)  10.528.358,0  
B - 4 = Programas Especiais  1.680.300,0  
B - 5 = Resíduos Passivos  1.400.000,0  
C) Deficit   760.000,0 

(1) Exclui recursos para financiamento do deficit

(2) Dependente do comportamento de caixa do Tesouro Nacional

(3) Exclui PIN, PROTERRA e Fomento à Política de Exportação

DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL - 1972

Órgãos Disponibilidade Financeira 
Despesas com Programação Imediata Despesas a Programar Total 
Com liquidação prevista para 1972 Com liquidação prevista para o 1º trimestre de 1973 
PODER LEGISLATIVO.. 82.524,9 11.756,8 8.817,5 103.099,2 
Câmara dos Deputados. 48.346,7 6.887,6 5.165,6 60.400,0 
Senado Federal............. 30.679,5 4.370,7 3.278,0 38.528,2 
Tribunal de Contas da União............ 3.498,7 498,5 373,8 4.371,0 
PODER JUDICIÁRIO..... 54.491,2 7.763,1 5.822,2 68.076,5 
Supremo Tribunal Federal........... 3.111,3 443,3 352,4 3.887,0 
Tribunal Federal de Recursos........ 9.139,2 1.302,0 976,5 11.417,7 
Justiça Militar............. 7.953,5 1.133,1 849,8 9.936,4 
Justiça Eleitoral.......... 12.326,8 1.756,1 1.317,1 15.400,0 
Justiça do Trabalho........ 12.580,9 1.792,4 1.344,2 15.717,5 
Justiça Federal de Primeira Instância.......... 3.277,3 466,9 350,2 4.094,4 
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios....... 6.102,2 869,3 652,0 7.623,5 
PODER EXECUTIVO.... 5.478.469,1 780.480,1 585.360,3 6.844.309,5 
Gabinete da Presidência da República....... 12.446,9 1.773,2 1.329,9 15.550,0 
Gabite do Vice-Presidente da República 468,3 66,7 50,1 585,1 
Conselho Nacional de Pesquisas....... 37.881,7 5.396,7 4.047,6 47.326,0 
Conselho de Segurança Nacional......... 3.201,8 456,1 342,1 4.000,0 
Serviço Nacional de Informações.... 8.643,6 1.231,4 923,5 10.798,5 
Estado Maior das Forças Armadas......... 9.962,6 1.419,3 1.064,5 12.446,4 
Escola Superior de Guerra............ 571,5 81,4 61,1 714,0 
Comissão de Readaptação dos Incapazes das Forças Armadas......... 137,7 19,6 14,7 172,0 
Consultoria Geral da República....... 138,1 19,7 14,7 172,5 
Agência Nacional.......... 3.325,0 473,7 355,3 4.154,0 
Departamento Administrativo do Pessoal Civil.................. 5.691,9 810,9 608,2 7.111,0 
Ministério da Aeronáutica..... 255.180,7 36.353,9 27.265,4 318.800,0 
Ministério da Agricultura...... 131.291,8 18.704,2 14.028,2 164.024,2 
Ministério das Comunicações..... 45.865,3 6.534,1 4.900,6 57,300,0 
Ministério da Educação e Cultura.............. 640.799,3 91.290,3 68.467,7 800.557,3 
Ministério do Exército........... 445.365,9 63.448,3 47.586,2 556.400,4 
Ministério da Fazenda ........ 90.064,0 12.850,8 9.623,1 112.517,9 
Ministério da Indústria e Comércio....... 10.763,4 1.533,4 1.150,0 13.446,8 
Ministério do Interior............ 309.930,9 44.153,8 33.115,3 387.200,0 
Ministério da Justiça........... 31.857,6 4.538,5 3.403,9 39.800,0 
Ministério da Marinha............ 210.063,0 29.926,2 22.444,7 262.433,9 
Ministério das Minas e Energia......... 104.652,8 14.909,2 11.181,9 130.743,9 
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral........... 36.992,9 5.270,1 3.952,6 46.215,6 
Ministério das Relações Exteriores........ 104.777,8 14.927,0 11.195,2 130.900,0 
Ministério da Saúde........... 113.454,6 16.163,1 12.122,3 141.740,0 
Ministério do Trabalho e Previdência Social........... 65.876,3 9.385,0 7.038,7 82.300,0 
Ministério dos Transportes...... 423.193,4 60.289,5 45.217,1 528.700,0 
Encargos Gerais da União............. 2.306.231,9 328.553,1 246.415,0 2.881.200,0 
Encargos Financeiros da União com os Estados, Distrito Federal e Municípios........ 69.638,4 9.920,9 7.440,7 87.000,0 
Total................ 5.615.485,2 800.000,0 600.000,0 7.015.485,2 
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