Decreto nº 69.923 de 13/01/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 1972
Modifica o Regimento Interno do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, decreta:
Art. 1º Os artigos 1º, 4º, o item II do artigo 7º, o artigo 8º, o § 3º do artigo 21, os artigos 27 e 28 do Regimento que acompanha o Decreto nº 63.681, de 22 de novembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH) será integrado dos seguintes membros: Ministro da Justiça, Representante do Ministro das Relações Exteriores, Representante do Conselho Federal de Cultura, Representante do Ministério Público Federal, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor Catedrático de Direito Constitucional e Professor Catedrático de Direito Penal de uma das Faculdades Federais, Presidente da Associação Brasileira de Imprensa, Presidente da Associação Brasileira de Educação, Líderes da Maioria e da Minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Parágrafo único. Os Professôres Catedráticos de Direito Constitucional e de Direito Penal serão eleitos pelo CDDPH pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução".
"Art. 4º Os membros e o Secretário do Conselho receberão um jeton de presença por sessão, na forma da lei".
"Art. 7º .......................................................................
II - baixar provimento sôbre tramitação de processos e execução de medidas relacionadas com a aplicação da Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, modificada pela Lei nº 5.763, de 15 de dezembro de 1971, e deste Regimento.
Art. 8º O CDDPH reunir-se-á ordinàriamente, 6 (seis) vêzes ao ano, e, extraordinàriamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros, com a indicação da matéria relevante a ser incluída na pauta de convocação".
"Art. 21. ..........................................................................
§ 3º Afora os casos de falecimento ou renúncia vagará o cargo de Vice-Presidente quando o seu ocupante perder a investidura que nos têrmos do artigo 2º da Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, com a redação que lhe deu o artigo 1º da Lei nº 5.763, de 15 de dezembro de 1971, o credenciava como integrante nato do Conselho".
"Art. 27. Salvo decisão contrária tomada pela maioria absoluta de seus membros, as sessões do CDDPH serão secretas, divulgando-se pelo órgão oficial da União e dos Estados a súmula do julgamento de cada processo".
"Art. 28. O Presidente determinará à direção do Departamento de Imprensa Nacional prioridade para a publicação das súmulas dos julgamentos".
Art. 2º Em sua primeira sessão após a publicação do presente Decreto, o CDDPH elegerá os Professôres Catedráticos de Direito Constitucional e de Direito Penal que deverão integrá-lo.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Alfredo Buzaid."