Decreto nº 69.922 de 13/01/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 1972
Cria a Comissão Executiva Central para dirigir e coordenar as comemorações do Sesquicentenário da Independência do Brasil, fixa-lhe a constituição, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 69.344, de 8 de outubro de 1971, decreta:
Art. 1º Fica criada a Comissão Executiva Central de que trata o art. 3º do Decreto nº 69.344, de 8 de outubro de 1971, à qual incumbe executar as medidas de coordenação e direção das comemorações do Sesquicentenário da Independência do Brasil, com observância da programação elaborada pela Comissão Nacional instituída pelo citado decreto.
Art. 2º A Comissão Executiva Central compõe-se de: Presidente, Grupo Executivo, Secretaria, Grupo de Administração, Grupo de Ligação, Assessôres Especiais e Subcomissões Especiais.
Art. 3º O Presidente e os demais membros da Comissão Executiva Central serão designados pelo Presidente da República.
Art. 4º Quando os integrantes da Comissão forem militares ou funcionários públicos, os decretos de designação especificarão a forma da prestação de serviços à Comissão Executiva, o que poderá ocorrer com ou sem prejuízo das funções normais dos designados.
Art. 5º Compete ao Presidente da Comissão Executiva Central requisitar servidores, celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou particulares, distribuir tarefas entre os membros da Comissão e praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento da programação oficial.
Art. 6º A Comissão Executiva Central, com vistas ao cumprimento da programação elaborada pela Comissão Nacional, coordenará permanentemente, em todo o território brasileiro, as atividades das Comissões Estaduais e Municipais que vierem a ser instituídas por ato de Governadores e Prefeitos com suas atividades específicas.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Alfredo Buzaid."