Decreto nº 69.921 de 12/01/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 1972
Estabelece as proporções a serem observadas na fixação do número mínimo de vagas referentes ao ano de 1971
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 103 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, decreta:
Art. 1º São fixadas para o ano de 1971 as seguintes proporções, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos diferentes Quadros de Oficiais das Armas, dos Serviços e de Material Bélico:
- Coronel: 1/8.
- Tenente-Coronel: 1/15.
- Major: 1/20.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Orlando Geisel."