Decreto nº 6.992 de 30/01/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jan 2006
Divulga, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
considerando a edição dos Protocolos ICMS 40/05 a 51/05 e o interesse de divulgar o texto daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,
DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto do Protocolo ICMS 40/05, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2005, Seção 1, p. 73:
"PROTOCOLO ICMS 40, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
(Publicado no DOU de 23.12.05)
Dispõe sobre a adoção de medidas relativas à transferência de créditos de ICMS acumulados decorrentes da desoneração das exportações.
Os Estados e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação, considerando que
as exportações são essenciais para o desenvolvimento econômico e social e para a geração de emprego e de renda no país;
vêm contribuindo, além das suas possibilidades, para o aumento das exportações e, conseqüentemente, para o equilíbrio fiscal brasileiro;
as exportações totais anuais brasileiras cresceram 120% no período de 1996 a 2004;
no mesmo período, os ressarcimentos recebidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, que representavam cerca de 50% das perdas decorrentes da desoneração das exportações, foram reduzidas para 23%;
o conceito de ressarcimento das perdas decorrentes da desoneração do ICMS nas exportações foi consagrado na Constituição Federal de 1988, como um dos princípios fundamentais ao equilíbrio do pacto federativo, reafirmado pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, ao acrescer o art. 91 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o seguinte comando:
"Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a.
§ 3º Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o caput, em substituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002."
no mesmo sentido, a Lei Complementar nº 87/96 determina:
"Art. 31. Nos exercícios financeiros de 2003 a 2006, a União entregará mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os montantes, os critérios, os prazos e as demais condições fixadas no Anexo desta Lei Complementar."
o governo federal não vem cumprindo integralmente os preceitos legais acima referidos;
o governo federal não vem cumprindo os acordos firmados com os Estados e com o Distrito Federal;
o governo federal não adotou quaisquer providências no sentido de encaminhar ao Congresso Nacional o projeto de lei complementar a que se refere o art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
o governo federal não providenciou o aporte complementar de recursos no valor de R$ 900 milhões destinados a minimizar as perdas dos Estados e do Distrito Federal, conforme ficou acordado em dezembro de 2004;
o governo federal não incluiu no seu orçamento para o ano de 2006 nenhum valor para ressarcir os Estados e o Distrito Federal pelas perdas relativas à desoneração das exportações;
apesar da previsão constitucional de manutenção do fundo orçamentário da Lei Kandir, o Presidente da República vetou dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias que facilitaria a inclusão no orçamento federal, de verba para ressarcimento da Lei Kandir, independentemente do limite de 17% do PIB estabelecido na LDO;
diante dessa situação, a qual provoca forte desequilíbrio nas receitas estaduais, os Estados e o Distrito Federal não têm como continuar suportando unilateralmente o ônus decorrente da desoneração das exportações, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal a não autorizar novas transferências de créditos de ICMS acumulados em decorrência da desoneração das exportações.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de janeiro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA