Decreto nº 69.917 de 11/01/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 1972
Fixa no Ministério da Aeronáutica, as proporções que determinam o número de vagas, que servirão de base para o cálculo de aplicação da cota compulsória, referente ao ano de 1971
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 103 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas no Ministério da Aeronáutica, as proporções a serem aplicadas para o cálculo de vagas, previsto pela cota compulsória, referente ao ano de 1971, conforme a relação dos Quadros e postos abaixo:
Coronel Aviador ............................................................(1/8 do efetivo)
Tenente Coronel Aviador.................................................(1/15 do efetivo)
Major Aviador.................................................................(1/20 do efetivo)
Coronel Engenheiro........................................................(1/8 do efetivo)
Tenente Coronel Engenheiro............................................(1/15 do efetivo)
Major Engenheiro.............................................................(1/20 do efetivo)
Coronel Intendente............................................................(1/8 do efetivo)
Tenente Coronel Intendente................................................(1/15 do efetivo)
Major Intendente................................................................(1/20 do efetivo)
Coronel Médico..................................................................(1/8 do efetivo)
Tenente Coronel Médico......................................................(1/15 do efetivo)
Major Médico......................................................................(1/20 do efetivo)
Coronel Farmacêutico.........................................................(1/8 do efetivo)
Tenente Coronel Farmacêutico.............................................(1/15 do efetivo)
Major Farmacêutico..............................................................(1/20 do efetivo)
Coronel Dentista..................................................................(1/8 do efetivo)
Tenente Coronel Dentista.....................................................(1/15 do efetivo)
Major Dentista......................................................................(1/20 do efetivo)
Major Especialista e de Infantaria de Guarda...........................(1/10 do efetivo)
Capitão Especialista e de Infantaria de Guarda........................(1/20 do efetivo)
Capitão de Administração......................................................(1/10 do efetivo)
Primeiro Tenente de Administração.........................................(1/20 do efetivo)
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
J. Araripe Macêdo."