Decreto nº 69.916 de 11/01/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 1972

Fixa as proporções para o cálculo do número mínimo de vagas que deveriam ser abertas em 1971 para a aplicação da Cota Compulsória no Ministério da Marinha

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 103 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º Para fins de aplicação da Cota Compulsória, fica fixado para o ano de 1971, na forma do disposto nas alíneas IV, V, VI e VII do artigo 103 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, as proporções abaixo discriminadas para os diversos Corpos e Quadros dos Oficiais da Marinha para fins de aplicação da Cota Compulsória:

CORPO OU QUADRO

I - Corpo da Armada

 PROPORÇÕES 
Capitães-de-Mar-e-Guerra .............................. 1/8 
Capitães-de-Fragata ........................................ 1/15 
Capitães-de-Corveta ............................................. 1/20 
II - Corpo de Fuzileiro Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................. 1/8 
Capitães-de-Fragata .......................................... 1/15 
Capitães-de-Corveta ............................................ 1/20 
III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................. 1/8 
Capitães-de-Fragata .......................................... 1/15 
Capitães-de-Corveta ........................................... 1/20 
IV - Corpo de Intendentes da Marinha

Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................... 1/8 
Capitães-de-Fragata .......................................... 
Capitães-de-Corveta ........................................... 1/20 
V - Corpo de Saúde da Marinha

a) Quadro de Médicos

Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................ 1/8 
Capitães-de-Fragata ........................................ 1/15 
Capitães-de-Corveta ......................................... 1/20 
b) Quadro de Farmacêuticos

Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................. 1/8 
Capitães-de-Fragata ............................................ 1/15 
Capitães-de-Corveta ............................................... 1/20 
c) Quadro de Cirurgiões-Dentistas

Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................... 1/8 
Capitães-de-Fragata ............................................. 1/15 
Capitães-de-Corveta .............................................. 1/20 
VI - Quadro de Oficiais Auxiliares

a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha

Capitães-de-Fragata ............................................ 1/4 
Capitães-de-Corveta ............................................. 1/10 
Capitães-Tenentes ............................................... 1/10 
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Fragata ............................................... 1/4 
Capitães-de-Corveta ................................................ 1/10 
Capitães-Tenentes .................................................. 1/10 
c) Quadro de Oficiais Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-Tenentes ................................................ 1/10 
Primeiros-Tenentes ................................................ 1/20 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, de 11 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Adalberto de Barros Nunes."