Decreto nº 6983 DE 10/01/2023

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 01 fev 2023

Regulamenta as ações destinadas ao reassentamento das famílias afetadas pelo Programa Pró-Moradia referente ao Projeto Nova Olaria, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII da Lei Orgânica Municipal; e

Considerando o disposto no Plano Executivo de Reassentamento Involuntário sobre as ações destinadas ao reassentamento das famílias atingidas pelo Programa Pró-Moradia e o que está estabelecido na Lei (Federal) nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e Lei (Federal) nº 13.146, de 06 de julho de 2015,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas e procedimentos para aplicação de ações destinadas ao reassentamento das famílias atingidas pelo Programa Pró-Moradia referente ao Projeto Nova Olaria.

CAPÍTULO II - DA COMPENSAÇÃO SOCIAL

Seção I - Do Público

Art. 2º Serão beneficiadas pelas modalidades de compensação social apenas as famílias e pessoas inseridas no Cadastro Socioeconômico do Programa Pró-Moradia referente ao Projeto Nova Olaria de Aracaju, desde que sejam atendidas as condições e os critérios estabelecidos no Plano Executivo de Reassentamento Involuntário - PERI.

Seção II - Das Formas de Compensação

Art. 3º As compensações serão concedidas somente nos casos de comprovada regularidade da propriedade ou posse da moradia existente, devendo ser apresentado, no mínimo, 02 (dois) dos seguintes comprovantes de pagamento:

I - de IPTU;

II - de água;

III - de energia;

IV - de telefone fixo;

V - inscrições em serviços públicos;

VI - outros que, a critério da Administração, sejam capazes de comprovar a posse.

Art. 4º O Reassentamento em imóvel residencial é a forma de compensação social que visa ao atendimento das famílias a serem reassentadas, conforme critérios de elegibilidade estabelecidos no PERI, no qual serão ofertadas unidades habitacionais de interesse social compostas de dois dormitórios, sala, cozinha, banheiro e área de serviço, e dotadas de serviços públicos de saneamento e infraestrutura.

§ 1º O Projeto disponibilizará as moradias sem ônus para as famílias optantes por esta modalidade.

§ 2º É vedada a concessão de mais de uma unidade habitacional construída pelo Município de Aracaju por família, conforme definição do IBGE, independentemente da quantidade de pessoas que nela virão a residir.

§ 3º As famílias coabitantes deverão comprovar a capacidade de autossustento para fazerem jus à unidade habitacional.

§ 4º Esta modalidade não se apresenta como opção para imóveis em estado de abandono, desocupados, lotes, construção sem telhado, aplicando-se, em tais casos, a compensação financeira.

§ 5º Nas hipóteses em que for comprovada vulnerabilidade e/ou risco social, a solução adotada será definida pelo Parecer Social validado por profissional de serviço social da equipe que será contratada para desenvolver o Trabalho Social, podendo ser pago um Auxílio Moradia.

§ 6º O Termo de Recebimento da Unidade Habitacional construída pelo Município de Aracaju poderá dispor sobre outras condições, observado o interesse público.

Art. 5º O Auxílio Moradia é espécie de benefício mensal destinado à realocação temporária das famílias optantes pelas novas unidades habitacionais.

Parágrafo único. Após a conclusão das avaliações dos imóveis de origem serão fixados parâmetros para a concessão do Auxílio-Moradia.

Art. 6º Os proprietários ou possuidores de mais de uma unidade habitacional farão jus a apenas uma alternativa de compensação voltada para a sua moradia, devendo os demais imóveis, que porventura sejam afetados, ser compensados financeiramente.

Art. 7º O Auxílio financeiro será destinado ao ocupante de boa-fé de imóvel identificado e cadastrado em área pública dentro do traçado do Projeto Nova Olaria, que opte em não mais permanecer na área de intervenção do Projeto, para compensar as benfeitorias existentes, com base na avaliação efetuada pela Prefeitura.

Art. 8º A indenização de terrenos e benfeitorias em áreas privadas ocorrerá mediante prévia elaboração de laudo pela empresa contratada pela Prefeitura, sendo utilizando como base o maior valor dentre os seguintes parâmetros: avaliação realizada por perito oficial ou o Valor Venal utilizado para apuração do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

Art. 9º Os imóveis que venham a ser atingidos parcialmente estarão sujeitos à compensação financeira, conforme laudo de avaliação da empresa contratada pela Prefeitura ou por meio de serviços de melhoria no imóvel.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As famílias que já foram contempladas em programas habitacionais da esfera pública não poderão ser beneficiadas com unidades habitacionais construídas pelo Programa Pró-Moradia referente ao Projeto Nova Olaria, ressalvado se houver comprovação do distrato com o programa inicialmente vinculado, podendo ser beneficiadas, no entanto, por outras formas de compensação compatíveis.

Art. 11. O Município não é responsável por eventuais obrigações contraídas pelos beneficiários do Projeto perante terceiros.

Art. 12. A operacionalização e pagamento dos benefícios Auxílio Moradia previstos neste Decreto, serão realizados pela Secretaria Municipal da Família e Assistência Social - SEMFAS.

Art. 13. O Plano Executivo de Reassentamento Involuntário estará disponível no site https://www.aracaju.se.gov.br.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria Municipal da Infraestrutura - SEMINFRA e Secretaria Municipal da Família e da Assistência Social - SEMFAS, conforme disposto em ato específico, na forma da Lei.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de janeiro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 168º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Simone Santana Passos Maia

Secretária Municipal da Família e da Assistência Social

Antônio Sérgio Ferrari Vargas

Secretário Municipal da Infraestrutura

Jeferson Dantas Passos

Secretário Municipal da Fazenda

Evandro da Silva Galdino

Secretário Municipal de Governo