Decreto nº 6.978 de 16/06/2009

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 17 jun 2009

Dispõe sobre os Pagamentos de Débitos Judiciais mediante Requisições de Pequeno valor expedidas pelo Poder Judiciário e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 55, inciso V, da Lei Orgânica do Município e

Considerando que o § 3º do art. 100 da Constituição Federal de 1988 estabelece o regime de pagamento de débitos judiciais definidos em lei como de pequeno valor, oriundos de sentença judicial transitada em julgado;

Considerando que o princípio constitucional da eficiência recomenda que a Procuradoria Geral do Município instrua adequadamente os processos relativos às Requisições de Pequeno Valor advindas do Poder Judiciário; e, por fim,

Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos de pagamento dos débitos judiciais cobrados através das Requisições de Pequeno Valor;

DECRETA:

Art. 1º O pagamento de débitos judiciais definidos em lei como de pequeno valor, nos termos do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, dar-se-á em conformidade com este Decreto.

Art. 2º Considera-se débito judicial de pequeno valor a dívida oriunda da decisão judicial condenatória pecuniária da Fazenda Pública, transitada em julgado, objeto de Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida pelo Poder Judiciário.

Parágrafo único. Não será admitido o processamento de RPVs ilíquidas.

Art. 3º As intimações das RPVs serão recebidas pela Procuradoria Geral do Município, que instaurará processo instruindo os autos pelo menos com os seguintes documentos, extraídos do processo judicial relativo à requisição:

I - Cópia da petição inicial da demanda judicial;

II - Cópia da defesa apresentada pela municipalidade;

III - Cópia da sentença de primeira instância e dos acórdãos das demais instâncias;

IV - Comprovação do trânsito em julgado da decisão condenatória;

V - Cálculo de liquidação atualizado do débito judicial, fornecido pelo Poder Judiciário;

VI - Cópia da RPV expedida pelo juízo da execução.

Art. 4º Instruído o processo, a Procuradoria Geral do Município dará parecer sobre a regularidade da cobrança da dívida, manifestando-se sobre o histórico do processo, os elementos objetivos da condenação e a forma de atualização dos valores devidos.

Art. 5º O processo administrativo não terá seguimento sem a instrução referida nos artigos anteriores, a qual deverá ser concluída no máximo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da RPV pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 6º Compete à Procuradoria Geral do Município, se constatada qualquer irregularidade no procedimento de expedição da RPV, inclusive quanto à liquidação dos valores devidos, promover imediatamente as impugnações necessárias à correção do montante cobrado.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças prestará o auxílio necessário à Procuradoria Geral do Município, para correta liquidação dos valores devidos, se houver dúvida sobre a quantificação dos valores feita pelo Poder Judiciário.

Art. 7º Concluída a instrução do processo da RPV, os autos serão imediatamente encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças, para as providências relativas à efetivação do pagamento do débito Judicial.

Art. 8º Compete à Procuradoria Geral do Município apurar eventuais falhas na defesa dos interesses da municipalidade nas hipóteses de revelia ou desídia no acompanhamento da causa, e, se possível, promover as medidas necessárias para a sustação do pagamento ou ressarcimento dos recursos públicos despendidos com o cumprimento da RPV.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Finanças poderá baixar instruções de serviço suplementares, disciplinando a operacionalização das medidas previstas neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 16 de junho de 2009.

JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA

Prefeito de Maceió