Decreto nº 6.976 de 09/06/2009

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 10 jun 2009

Dispõe sobre a apresentação documentos fiscais correspondentes aos materiais empregados e das subempreitadas executadas, prevista no parágrafo 1º do art. 51-A da Lei 4.486/96, de 28 de fevereiro de 1996, e alterações posteriores nele procedidas, para os prestadores de serviços que exerçam a atividade de concretagem, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade de Maceió, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem a Lei Orgânica do Município de Maceió.

Decreta:

Art. 1º Os contribuintes do ISSQN, que exerçam, de forma principal, a atividade de concretagem, somente estão obrigados a apresentação, dos documentos fiscais correspondentes aos materiais empregados e das subempreitadas executadas, na forma prevista no art. 51-A da Lei nº 4.486/1996, para determinação da base de cálculo do ISSQN, quando o abatimento da base de cálculo for superior a 60% (sessenta por cento).

§ 1º Nos casos onde o abatimento da base de cálculo do ISSQN for igual ou inferior a 60% (sessenta por cento), o contribuinte é considerado autorizado pela Secretaria Municipal de Finanças a utilizar o percentual de abatimento.

§ 2º Nos casos onde o abatimento da base de cálculo do ISSQN for superior a 60% (sessenta por cento), o contribuinte deverá apresentar, na sede da Secretaria Municipal de Finanças/Departamento de Administração Tributária ou Coordenação Competente, de forma antecipada e até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao fato gerador, os documentos fiscais correspondentes aos materiais empregados e das subempreitadas executadas, na forma prevista no art. 51-A da Lei nº 4.486/1996, para determinação da base de cálculo do ISSQN.

§ 3º O não cumprimento do disposto no § 2º, ocasionará a impossibilidade de utilização de abatimentos nas declarações de serviços prestados, as suas informações serão consideradas inidôneas e o contribuinte considerado não autorizado a utilização dos abatimentos descritos no art. 51-A da Lei nº 4.486/1996.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA

Prefeito