Decreto nº 6963 DE 14/12/2018

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 19 dez 2018

Dispõe sobre a regulamentação do comércio ambulante de autônomos bem como a locação de tendas na "Comemoração do Reveillon da capital Cuiabá - Mato Grosso - 2018/2019" - Município de Cuiabá.

O Prefeito Municipal de Cuiabá no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 41, VI, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 5.982 , de 14 de setembro de 2015;

Considerando que será comemorada no âmbito do Município de Cuiabá a passagem do Réveillon da Capital, nos dias 29,30 e 31 de Dezembro de 2018, caracterizada como importante atrativo turístico regional;

Considerando a necessidade de realizar ações, no sentido de viabilizar o supramencionado evento;

Considerando o dever de regulamentar o comércio nas intermediações durante as festividades, em conformidade com o Art. 52 e seguintes da Portaria nº 39, de 10 de Março de 2017 do Ministério do Turismo;

Decreta:

Art. 1º Somente será permitido o comércio eventual, autônomo e ambulante, no evento público denominado "COMEMORAÇÃO DO REVEILLON DA CAPITAL CUIABÁ - MATO GROSSO - 2018/2019", nos termos das disposições contidas no presente decreto.

Parágrafo único. O evento será realizado nos dias 29, 30 e 31 de Dezembro de 2018, no Espaço Liu Arruda - Avenida Beira Rio S/N - Orla do Porto.

Art. 2º Fica autorizada a locação de 15 (quinze) tendas com dimensão de 5mx5m e 14 (quatorze) tendas com dimensão de 5mx10m através do Edital para exploração do comércio no evento citado no artigo anterior, conforme disposto no anexo único do presente decreto.

§ 1º A exploração das referidas atividades no local será permitida nos dias 29, 30 e 31 de dezembro, mediante expedição do competente termo e pagamento de boleto (DAM - Documento de Arrecadação do Município), expedido pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, conforme os seguintes valores:

I - 09 (nove) tendas com dimensão de 5mx5m no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, identificados no croqui do Anexo único pelo nº 2B, 3B, 4B, 5B, 6B, 7B, 8B, 9B, 10B.

II - 06 (seis) tendas próximas ao palco principal, com dimensão de 5mx5m no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada, identificados no croqui do Anexo único pelo nº 1B, 1C, 2C, 3C, 4C, 5C.

III - 14 (quatorze) tendas com dimensão de 10mx5m no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, identificados no croqui do Anexo único pelo nº 1A, 2A, 3A, 4A, 5A, 6A, 7A, 8A, 9A, 10A,11A,12A e ainda 1D e 2D.

IV - Vendedores ambulantes no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada, cujo quantitativo máximo será limitado no edital.

§ 2º O credenciamento e as obrigações dos interessados, serão determinados no Edital para a concessão de permissão/autorização da exploração da atividade comercial no local, bem como no respectivo termo de permissão/autorização emitido pelo Município.

§ 3º Os interessados deverão obedecer rigorosamente às disposições contidas no mapa de localização estabelecido no croqui do anexo único, cuja definição e formatação é de competência exclusiva da Prefeitura Municipal, sendo vedada a sublocação e/ou transferência do termo de permissão/autorização à terceiros.

§ 4º A Prefeitura Municipal de Cuiabá, não se responsabiliza por objetos deixados no interior das tendas.

§ 5º Cada comerciante eventual/autônomo deverá disponibilizar lixeiros próprios para a utilização na tenda, sendo de responsabilidade do mesmo a limpeza da área interna da tenda durante o evento.

§ 6º Os comércios instalados no local e adjacências do evento deverão apresentar Termo de Permissão devidamente regularizado, sob pena de não ser-lhe permitida a realização das atividades até a devida regularização.

§ 7º O pagamento dos valores descritos no § 1º do presente artigo, não exclui a necessidade de pagamento de demais tributos incidentes sobre o exercício da atividade.

Art. 3º Todos os valores arrecadados por este decreto serão revertidos para a consecução do evento "COMEMORAÇÃO DO REVEILLON DA CAPITAL CUIABÁ - MATO GROSSO - 2018-2019", ou recolhidos à conta do Tesouro Municipal.

Art. 4º A concessão dos Termos de Permissão para os comerciantes e vendedores ambulantes, será feito de acordo com os critérios objetivos estabelecidos no edital a ser realizado pelo Município de Cuiabá.

Art. 5º Somente será permitida, por parte de vendedores ambulantes, a utilização de conservas do tipo isopor e caixas térmicas, não sendo permitidos outros tipos de conservas ou freezers.

Art. 6º Fica proibida a venda e distribuição de bebidas em vasilhame de vidro, nos locais do evento e adjacências.

Art. 7º O não cumprimento do presente Decreto ensejará a suspensão imediata da atividade e a retirada do comerciante do local do evento sendo permitindo, inclusive, o uso da força policial para cumprimento deste.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações presentes no presente regulamento bem como no termo de permissão/autorização acarretará aplicação de multa no importe de 50% do valor total descrito no § 1º do artigo 2º do presente decreto, sem prejuízo de medidas administrativas e judiciais.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Ordem Pública fiscalizar e autuar quando necessário, exercendo, em cooperação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, as ações de orientação e fiscalização do cumprimento da legislação do meio ambiente natural e artificial.

Art. 9º Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, em 14 de Dezembro de 2.018.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO - MAPA/CROQUI DE LOCALIZAÇÃO DOS ESPAÇOS REFERENTES AO EVENTO PÚBLICO REVEILLON 2018-2019