Decreto nº 696 de 29/03/2007

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 30 mar 2007

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 8.402, de 04 de janeiro de 2006, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Digital de Tecnologia de Informação e Comunicação - Estação Digital de Goiânia.

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei nº 8.402, de 04 de janeiro de 2006 e, considerando a necessidade de estabelecer mecanismos técnico-administrativos para estimular a operacionalização do Programa instituído pela referida Lei,

Decreta:

Art. 1º Para os efeitos desta regulamentação devem ser adotadas as seguintes definições, relativamente aos termos empregados no texto legal:

a) Lei - refere-se à Lei nº 8.402, de 04 de janeiro de 2006, sancionada pelo Prefeito de Goiânia e que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Digital de Tecnologia de Informação e Comunicação - Estação Digital de Goiânia e dá outras providências;

b) Estação Digital - refere-se ao Programa de Apoio ao Empreendimento Digital de Tecnologia de Informação e Comunicação - Estação Digital de Goiânia, coordenado pelo Município de Goiânia por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEM;

c) COMITÊ - refere-se ao COMITÊ MUNICIPAL DE APOIO À ESTAÇÃO DIGITAL DE GOIÂNIA;

d) Área de abrangência da Estação Digital - refere-se a região da Cidade de Goiânia delimitada no art. 3º da Lei;

e) Implantação - refere-se ao empreendimento econômico a ser instalado no Município de Goiânia, na área de abrangência da Estação Digital.

f) Expansão - refere-se ao empreendimento econômico instalado na área de abrangência da Estação Digital e que terá sua capacidade produtiva ampliada, seja através do aumento da sua área física, seja pela adição de recursos produtivos;

g) Relocalização - refere-se ao empreendimento econômico localizado no Município de Goiânia, mesmo na área da Estação Digital e que se localizará em um novo endereço, dentro da área da Estação Digital;

h) Modernização - refere-se ao empreendimento econômico instalado na área de abrangência da Estação Digital e que promoverá atualização de seus recursos produtivos como forma de adequar o empreendimento às condições e práticas mais recomendadas para a competição global;

i) Reativação - refere-se ao empreendimento econômico instalado na área de abrangência da Estação Digital que se encontra com suas atividades paralisadas e as reiniciará;

j) Revitalização - tratando-se de imóvel, entende-se por restaurar sua condição de usabilidade e conservação; renovar a aparência estética e suas condições funcionais; Para imóveis considerados patrimônio histórico e/ou urbanístico, entende-se preservar ou retornar sua fachada ao projeto original; Tratando-se das vias públicas e equipamentos urbanos, sua limpeza e conservação central para a receita do Município; No aspecto social, entende-se a possibilidade de melhorar as condições de segurança e convivência social no Setor Central, impedindo sua ocupação por pessoas com interesses escusos e comportamentos inadequados ao convívio social, supressão da poluição visual e restauração dos projetos originais do plano da cidade; No aspecto econômico, entende-se a ampliação da capacidade contributiva do setor.

Art. 2º São beneficiárias do programa as empresas instaladas ou que venham a se instalar na região delimitada no art. 3º da Lei, e que desenvolvam seus negócios na área de Tecnologia da Informação e Comunicação, cujos serviços estão especificados no art. 8º da Lei.

Art. 3º O incentivo e os benefícios regulamentados pelo presente Decreto são aqueles relacionados no art. 4º, com os devidos critérios e parâmetros definidos nos arts. 8º; 9º; 10 e 21 da citada Lei.

§ 1º Para efeito de estímulo à adesão ao programa, nos primeiros 05 (cinco) anos, será concedido 100% (cem por cento) do incentivo e benefícios previstos na Lei.

§ 2º As empresas que aderirem ao Programa deverão aplicar o valor correspondente aos benefícios decorrentes das reduções de até 90% (noventa por cento) do Imposto sobre Transmissão Intervivos - ISTI e até 90% (noventa por cento) do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, na revitalização do imóvel que ocupar, ficando proibida a descaracterização da fachada com arquitetura artigo. Déco, conforme determina o art. 12 da Lei, visando preservar o Patrimônio Histórico.

Art. 4º Para habilitar-se ao incentivo e benefícios, a empresa deve apresentar o REQUERIMENTO PARA HABILITAÇÃO DE EMPRESAS AOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 8.402, DE 04 DE JANEIRO DE 2006, conforme o modelo constante do ANEXO ÚNICO deste Decreto, acompanhado dos seguintes documentos:

Contrato Social em vigor;

Cartão do CNPJ/MF;

Certidão Negativa de Débitos com as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal;

CND do INSS;

Certificado de Regularidade com o FGTS.

Art. 5º O empreendimento habilitado passa a gozar do incentivo e dos benefícios, imediatamente, e receberá um certificado emitido pelo COMITÊ, como comprovação de sua habilitação, que será enquadrado junto ao Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, na Secretaria Municipal de Finanças, devendo ainda registrar no corpo da nota fiscal que emitir a expressão:

"Base de cálculo reduzida em 60% (sessenta por cento), equivalente a R$ ZZZZZZ, para fins de ISSQN, conforme o estabelecido na Lei nº 8.402/2006, e no seu regulamento, considerando a habilitação representada pelo Certificado nº YYYYY emitido pelo COMITÊ MUNICIPAL DE APOIO A ESTAÇÃO DIGITAL DE GOIÂNIA".

§ 1º O incentivo e os benefícios terão uma duração de 05 (cinco) anos para efeito de adesão ao programa e uma prorrogação por igual período, sendo o Certificado renovável anualmente.

§ 2º Os empreendimentos econômicos participantes do programa deverão apresentar, trimestralmente, relatórios que comprovem a efetiva execução do projeto aprovado, bem como os recolhimentos devidos junto ao FACITEGO.

Art. 6º As empresas participantes do Programa deverão depositar junto ao FUNDO DE APOIO A CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÂNIA - FACITEGO, o montante correspondente a 0,2% (zero vírgula dois por cento), do valor de cada parcela do incentivo creditício liberado, conforme determina o art. 13 da Lei, ou seja, referente ao incentivo fiscal de até 60% (sessenta por cento) sobre o ISSQN.

§ 1º Os valores deverão ser creditados no mês em que houver o recolhimento, em conta específica do FACITEGO.

§ 2º Estes recursos deverão constituir-se numa linha de fomento às atividades de capacitação empresarial e profissional, preservação do patrimônio histórico e desenvolvimento de programas de responsabilidade social, cujos projetos deverão ser apresentados, analisados e aprovados pelo COMITÊ.

§ 3º Os recursos excedentes do incentivo e dos benefícios auferidos, não utilizados na revitalização do imóvel, deverão ser também creditados à conta do FACITEGO.

Art. 7º Em conseqüência do disposto neste Decreto, fica constituído o COMITÊ MUNICIPAL DE APOIO A ESTAÇÃO DIGITAL DE GOIÂNIA - COMITÊ DA ESTAÇÃO DIGITAL, como órgão colegiado de caráter permanente, representativo do governo e da sociedade civil, nomeado por ato do Executivo Municipal.

Parágrafo único. Integrarão o COMITÊ, o titular e o suplente indicados pelos Entes que representam, quais sejam:

I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

II - Secretaria Municipal de Finanças;

III - Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAM;

IV - Companhia de Processamento de Dados do Município de Goiânia - COMDATA;

V - Sindicato das Empresas de Informática, Telecomunicações e Similares do Estado de Goiás - SINDINFORMÁTICA;

VI - Comunidade Tecnológica de Goiás - COMTEC;

VII - Comunidade empresarial, indicado, conjuntamente, pelas seguintes organizações: FIEG, FECOMÉRCIO, ACIEG, FCDL, FAEG, ADIAL, FACIEG;

VIII - Associação das Micro e Pequenas Empresas de Goiânia;

IX - Representante do Poder Legislativo.

Art. 8º Ao COMITÊ compete, de acordo com critérios estabelecidos neste regulamento, selecionar as empresas a serem habilitadas a receber os apoios e incentivos de que trata a Lei, bem como fiscalizar o cumprimento dos requisitos necessários à continuidade da concessão dos benefícios, garantindo o cumprimento efetivo dessa específica política pública de desenvolvimento econômico, integrante das demais políticas do Município de Goiânia.

Art. 9º O COMITÊ poderá, no âmbito de sua competência no Programa Estação Digital de Goiânia, expedir, quando necessárias, Instruções Normativas próprias, sob a forma de Resolução, em ordem numérica, obrigatoriamente publicada no Diário Oficial do Município.

§ 1º O COMITÊ deverá ser presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEM, indicado pelo Titular da Pasta e coordenado por um Secretário Executivo, indicado pelo presidente do COMITÊ.

§ 2º O COMITÊ apresentará, até 30 dias de sua constituição, seu Regimento Interno para homologação pelo Chefe do Poder Executivo.

I - O Presidente e o Secretário Executivo do COMITÊ terão suas atribuições definidas pelo Regimento Interno;

II - Os Membros do COMITÊ não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios, sendo considerada uma atividade de relevância pública.

Art. 10. As Empresas interessadas em participar do Programa Estação Digital de Goiânia deverão iniciar os procedimentos junto à Secretaria Executiva do COMITÊ, onde receberão numeração do Sistema Informatizado de Atendimento ao Público - SIAP, cuja tramitação final não deverá ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 11. O apoio e suporte administrativo necessários para a organização, estrutura e funcionamento do COMITÊ, visando a aplicação da Lei, caberá à SEDEM, como órgão coordenador do Programa Estação Digital de Goiânia.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de março de 2007.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

JAIRO DA CUNHA BASTOS

Secretário do Governo Municipal

ANEXO I MODELO DE REQUERIMENTO PARA HABILITAÇÃO DE EMPRESAS AOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 8.402 DE 4 DE JANEIRO DE 2006

Ao Comitê Municipal de Apoio à Estação Digital de Goiânia

Prezados Senhores:

A empresa abaixo qualificada apresenta a V.sas. os seus projetos para habilitação aos benefícios da Lei nº 8.402 de 4 de janeiro de 2006, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Digital de Tecnologia de Informação e Comunicação - Estação Digital de Goiânia.

Para tanto anexa a documentação exigida na respectiva regulamentação.