Decreto nº 69577 DE 28/03/2020
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 mar 2020
Dispõe sobre a prorrogação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (Coronavírus) no âmbito do estado de Alagoas, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01101.0000000719/2020,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, bem como a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS, em decorrência da infecção humana pelo novo COVID-19 (coronavírus);
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante Políticas Sociais e Econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN em decorrência da infecção humana pelo COVID-19 (coronavírus), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública - COE-nCoV;
Considerando a proliferação de casos suspeitos nos estados do Nordeste, o que culmina com a necessidade de redução da circulação de pessoas e ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população alagoana, especialmente das pessoas mais vulneráveis pela contaminação;
Considerando que uma das medidas de controle mais eficaz e importante para controle do avanço COVID-19 (coronavírus) é o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença;
Considerando as disposições nos Decretos Estaduais nº 69.529, de 19 de março de 2020, 69.530, de 19 de março de 2020 e 69.541 de 20 de março de 2020;
Decreta:
Art. 1º Em caráter excepcional, e por se fazer necessário a manutenção das medidas de restrição, previstas nos Decretos Estaduais nº 69.529 e 69.530, ambos de 18 de março de 2020, em razão da situação de emergência declarada no Decreto Estadual nº 69.541, de 20 de março de 2020, fica suspenso, em território estadual, por 08 (oito) dias, a partir da 0 (zero) hora do dia 30 de março de 2020, podendo ser prorrogado ao final desse período, o funcionamento de:
I - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
II - museus, cinemas e outros equipamentos culturais, públicos e privados;
III - templos, igrejas e demais instituições religiosas, sendo autorizado o funcionamento interno;
IV - academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
V - lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada;
VI - shoppings centers, galerias/centros comerciais e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos; e
VII - eventos e exposições;
§ 1º No prazo a que se refere o caput deste artigo, também ficam vedadas/interrompidas:
a) qualquer atividade de comércio nas praias, lagoas, rios e piscinas públicas ou outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;
b) operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, regular e complementar, bem como os serviços de receptivos; e
c) operação do serviço de trens urbanos.
§ 2º Não incorrem na vedação de que trata este artigo:
a) os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;
b) serviço de call center;
c) os estabelecimentos médicos e odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;
d) distribuidoras e revendedoras de água e gás;
e) distribuidores de energia elétrica;
f) serviços de telecomunicações;
g) segurança privada;
h) postos de combustíveis;
i) funerárias;
j) estabelecimentos bancários e lotéricas;
k) clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais;
l) lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;
m) indústrias;
n) lavanderias e oficinas mecânicas.
§ 3º Não incorrem na vedação de que trata este artigo as padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados/congêneres, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas como de comidas.
§ 4º A suspensão de atividades a que se refere o inciso I do caput deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas.
§ 5º No período de que trata o caput deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade "Pegue e Leve", sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas como de comidas.
§ 6º Durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e outros estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.
§ 7º A vedação prevista na alínea b, do § 1º deste artigo, iniciar-se-á a partir da 0 (zero) do dia 30 de março de 2020.
§ 8º A vedação a que se refere a alínea c, do § 1º deste artigo, terá início a partir da 0 (zero) do dia 30 de março de 2020.
§ 9º Excetuam-se desse artigo, qualquer prestação de serviço privado relevante para o Estado de Alagoas e Municípios.
§ 10. Prorroga-se o prazo do § 10, do art. 2º do Decreto Estadual nº 69.541/2020 pelo prazo de 08 (oito) dias.
§ 11. Não se aplica o disposto neste artigo ao transporte de carga no âmbito do Estado de Alagoas.
Art. 2º Para atendimento dos fins deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus);
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus);
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; e
e) tratamentos médicos específicos.
IV - estudo ou investigação epidemiológica; e
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.
§ 1º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus) deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.
§ 2º As pessoas com quadro de COVID-19 (coronavírus), confirmado laboratorialmente, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório, não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.
§ 3º Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar por 14 (catorze) dias, a todos os casos de síndrome gripais, sem sinais de gravidade, independente de confirmação laboratorial, definidos em ato médico dentro da Rede Pública ou Privada.
§ 4º Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar por 14 (catorze) dias, a todos os cidadãos, com retorno de viagem nacional e internacional, contado a partir da data do efetivo desembarque no Estado de Alagoas.
Art. 3º Durante o período de Emergência em Saúde decretado no Estado, todo e qualquer veículo de transporte rodoviário de passageiros, regular ou alternativo, proveniente de estados deverá, quando da entrada no território estadual, passar por inspeção da Polícia Rodoviária Estadual, a fim de que seja averiguada a existência no veículo de passageiros com sintomas da infecção, sendo regulamentado por meio de ato normativo da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP.
§ 1º Detectado, na inspeção de que trata este artigo, que passageiros do transporte rodoviário encontram-se com sintomas de COVID-19 (coronavírus), providências deverão ser adotadas pelas autoridades estaduais para regresso do caso suspeito para o seu estado de origem, tomando-se os cuidados necessários para preservação da saúde do passageiro e evitando a disseminação da doença.
§ 2º Para os fins deste artigo, a Polícia Rodoviária Estadual poderá proceder, se necessário, a medição da temperatura dos passageiros, podendo também ser auxiliada por equipes de saúde disponibilizadas pela Secretaria da Saúde do Estado - SESAU.
Art. 4º Fica decretado ponto facultativo presencial, para os servidores e empregados dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, o expediente dos dias 30 de março a 03 de abril de 2020, continuando o expediente por meio de teletrabalho, conforme o Decreto Estadual nº 69.529/2020 e instrução normativa da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG.
§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo, os serviços de fornecimento de água, os serviços prestados pela SESAU, Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL, SSP, Polícia Militar do Estado de Alagoas - PM/AL, Corpo de Bombeiros do Estado de Alagoas - CBM/AL, Polícia Civil do Estado de Alagoas - PC/AL, Perícia Oficial do Estado de Alagoas - PO/AL, serviços essenciais da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL, os Postos Fiscais da Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas - SEFAZ, a fiscalização ambiental do Instituto do Meio Ambiente - IMA e Agência Reguladora de Serviços Públicos -ARSAL.
§ 2º Ficam suspensas as férias e qualquer licença dos servidores da área da saúde, excetuando-se as licenças médicas.
Art. 5º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do COVID-19 (coronavírus), recomendo, que apenas ocorra embarque e desembarque de passageiros em aeroportos e rodoviárias, nas viagens intermunicipais e interestaduais, após fiscalização feita pela vigilância sanitária.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua vigência enquanto perdurar a situação de Emergência em Saúde Pública Internacional.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as dos Decretos Estaduais nº 69.529 e 69.530, ambos de 18 de março de 2020, e Decreto Estadual nº 69.541, de 20 de março de 2020.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de março de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador do Estado