Decreto nº 6944 DE 16/12/1992

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 dez 1992

Dispõe, complemetarmente, sobre as normas dos Decretos nº 6.843, de 24 de novembro de 1992, e nº 6.889, de 30 de novembro de 1992.

(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e tendo em vista explicitar o alcance das normas dos Decretos nº 6.843, de 24 de novembro de 1992, e nº 6.889, de 30 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º A remissão de débitos a que se refere o art. 5º do Decreto nº 6.843, de 24 de novembro de 1992, não se aplica aos valores originados:

I - de penalidades impostas pelas autoridades:

a) judiciárias;

b) do Tribunal de Contas;

c) da saúde pública;

d) do controle do meio-ambiente;

e) policiais incumbidas da fiscalização das normas sobre o meio-ambiente e o trânsito de veículos;

II - de alcance praticado por servidor público;

III - de glosas superiores a vinte UFERMS, na prestação de contas de funcionários, inclusive por decorrência de cálculo ou recolhimento amenor de créditos da Fazenda Pública Estadual;

IV - do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA, relativo:

a) ao exercício de 1992;

b) a quaisquer exercícios anteriores a 1992, desde que superiores a vinte UFERMS.

§ 1º Os débitos de valores até vinte UFERMS, remitidos por decorrência do disposto nos incs. III e IV, b, deverão ser cancelados de oício pelas autoridades competentes dos órgãos nos quais estão registrados.

§ 2º Observados as exclusões enunciadas no caput, os débitos alcançados pela remissão concedida pelo art. 5º do Decreto nº 6.843, de 24 de novembro de 1992, também deverão ser cancelados de ofício.

Art. 2º Os débitos não remitidos do IPVA e os débitos do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações-ITCD poderão ser liquidados em pagamento único, reduzido de cinqüenta por cento do seu valor total (Dec. nº 6.843, de 24 de novembro de 1992, art. 1º, I), até 23 de dezembro de 1992.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de novembro de 1992 e revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de dezembro de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

José Antônio Felício

Secretário de Estado de Fazenda