Decreto nº 6.915 de 29/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2009

Regulamenta o art. 33 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.

(Revogado pelo Decreto Nº 8772 DE 11/05/2016):

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo e vista o disposto no art. 33 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001,

Decreta:

Art. 1º A parcela dos lucros e dos royalties resultantes da exploração econômica de processo ou produto desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético, bem como do valor das indenizações de que trata a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, quando forem devidos à União, terão a seguinte destinação:

I - quando resultantes do acesso a componente do patrimônio genético coletado em áreas de domínio da União, exceto aquelas situadas no mar territorial, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental:

a) cinquenta por cento ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA; e

b) cinquenta por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;

II - quando resultantes do acesso a componente do patrimônio genético coletado no mar territorial, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental:

a) vinte e cinco por cento ao FNMA;

b) vinte e cinco por cento ao FNDCT; e

c) cinquenta por cento ao Fundo Naval.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos de que trata este artigo deverá ser feita na forma do parágrafo único do art. 33 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.

Art. 2º A Secretaria do Tesouro Nacional repassará aos Fundos correspondentes os valores recebidos a título de lucros, royalties e indenizações devidos à União, na forma do art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Os Fundos a que se refere o art. 33 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, deverão fornecer ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, anualmente, informações sobre os montantes e destinação dos recursos recebidos na forma deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Carlos Minc