Decreto nº 6889 DE 30/11/1992

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 nov 1992

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na execução do disposto no Decreto nº 6.843, de 24 de novembro de 1992.

(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer os procedimentos a serem observados na aplicação do Decreto nº 6.843, de 24 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Aos benefícios previstos no Decreto nº 6.843, de 24 de novembro de 1992, aplicam-se as seguintes regras:

I - aos parcelamentos de que trata o seu art. 1º, II e parágrafo único, II e III, não será dispensada a cobrança dos juros moratórios, nos termos da legislação em vigor;

II - o valor mínimo de cada parcela será de vinte UFERMS;

III - o parcelamento especial (seu art. 1º, II) não se aplica aos casos de pagamentos do ICMS relativo aos estoques anteriores de mercadorias, sem a retenção do imposto, que passaram a ser tributadas pelo regime de substituição tributária, especialmente aquelas referidas nos Protocolos 31/92 e 43/92 (Tintas, vernizes, solventes, massa corrida etc.) e 32/92 (telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento amianto e fibrocimento);

IV - tratando-se do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a fruição do benefício somente ocorrerá na modalidade de pagamento prevista no seu art. 1º, I.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de novembro de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

José Antônio Felício

Secretário de Estado de Fazenda