Decreto nº 6.882 de 19/06/2009
Norma Federal
Institui, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Programa de Desenvolvimento Sustentável da Unidade de Produção Familiar - Pronaf Sustentável, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto nos arts. 2º , 4º, inciso II , e 5º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Programa de Desenvolvimento Sustentável da Unidade de Produção Familiar - Pronaf Sustentável, cujo objetivo é planejar, orientar, coordenar e monitorar a implantação dos financiamentos de agricultores familiares e assentados da reforma agrária, com enfoque sistêmico, no âmbito das modalidades de crédito rural do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.
§ 1º Considera-se enfoque sistêmico a capacidade de observar a propriedade rural como um todo, suas interfaces e potencialidades, permitindo que cada componente ou parte do conjunto que compõe o objetivo global do projeto de financiamento pelo Pronaf seja adequadamente definido, monitorado e avaliado, levando em conta fatores sociais, econômicos e ambientais.
§ 2º O Pronaf Sustentável será apoiado pelos serviços de assistência técnica e extensão rural.
Art. 2º São princípios e diretrizes do Pronaf Sustentável:
I - melhoria da qualidade das ações e políticas de apoio ao desenvolvimento rural e à agricultura familiar e assentados da reforma agrária;
II - melhor uso dos recursos naturais, especialmente o solo e a água;
III - diversificação produtiva e agregação de valor, com enfoque sistêmico;
IV - reconhecimento das relações humanas e de suas interações com o meio ambiente como foco central do desenvolvimento rural sustentável;
V - monitoramento e avaliação dos resultados e alcances sociais, ambientais e econômicos das políticas de apoio ao desenvolvimento rural; e
VI - aumento da produção e da produtividade das unidades da agricultura familiar e dos assentamentos da reforma agrária.
Art. 3º O Pronaf Sustentável assenta-se na estratégia da parceria entre os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, a iniciativa privada e os agricultores familiares e suas organizações sociais, observando o disposto no art. 4º do Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001 .
Art. 4º Para os fins deste Decreto, e observados os princípios e diretrizes nele dispostos, serão utilizados as seguintes políticas e instrumentos:
I - informação, orientação e capacitação dos agricultores familiares e assentados da reforma agrária para a aplicação da legislação ambiental;
II - ampliação dos conhecimentos e habilidades dos beneficiários do Pronaf Sustentável por meio da oferta de novos padrões tecnológicos e gerenciais para a condução das atividades e projetos financiados pelo Pronaf;
III - capacitação tecnológica e gerencial de agricultores familiares e assentados da reforma agrária que desejem efetuar a transição para sistemas produtivos agroecológicos e de agricultura orgânica;
IV - facilitação e supervisão para o acesso de agricultores familiares a políticas e instrumentos de financiamento e proteção da produção; e
V - levantamento e disponibilização de informações sobre as atividades desenvolvidas nas unidades familiares de produção, permitindo o planejamento de médio e longo prazo por órgãos governamentais federais, estaduais e municipais, instituições de pesquisa e extensão, agentes financeiros, organizações dos agricultores e de ensino e outras entidades voltadas ao desenvolvimento rural.
Art. 5º Serão beneficiários do Pronaf Sustentável todos os agricultores que se enquadrem na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 .
Art. 6º A coordenação do Pronaf Sustentável caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, que terá como atribuições:
I - estabelecer suas normas complementares;
II - promover estratégias de articulação de programas, projetos e atividades desenvolvidas no País, voltadas ao desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma agrária;
III - propor diretrizes para o estabelecimento da capacitação, credenciamento, supervisão e avaliação dos técnicos que nele atuarão;
IV - estabelecer critérios para aprovação de projetos, aplicação de recursos e avaliação dos resultados;
V - propor mecanismos mais adequados à concessão de crédito aos agricultores familiares e assentados da reforma agrária; e
VI - instituir e coordenar grupos de trabalho para elaborar as diretrizes e estratégias objetivando a regularização ambiental e fundiária dos imóveis explorados pelos agricultores familiares e assentados da reforma agrária e a remuneração dos serviços efetuados no âmbito do Programa.
§ 1º Os grupos de trabalho serão instituídos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 2º Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades neles representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
Art. 7º Para a implantação do Pronaf Sustentável serão utilizados:
I - recursos orçamentários do Ministério do Desenvolvimento Agrário para as atividades de apoio, acompanhamento, assistência técnica e extensão rural;
II - fontes e recursos do crédito rural do Pronaf para a implantação dos projetos de financiamento rural; e
III - recursos de outras fontes orçamentárias e fundos cujos objetivos institucionais a ele se adequem.
§ 1º O repasse de recursos orçamentários será realizado conforme a legislação vigente.
§ 2º A transferência de recursos oriundos dos fundos mencionados no inciso III obedecerá à sistemática estabelecida pela legislação instituidora de cada fundo.
Art. 8º O Ministério do Desenvolvimento Agrário poderá atuar em conjunto com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural - CMDR, os Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, os Conselhos Municipais de Meio Ambiente - CMMA ou outros colegiados assemelhados com atuação e formalização no nível municipal, territorial ou estadual, para propor, promover, articular, avaliar e adequar as ações do Pronaf Sustentável.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel