Decreto nº 6.881 de 18/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 2009

Dispõe sobre a autorização de operações de exportação de bens de uso na área nuclear e serviços relacionados para a República da Índia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, e 2º e 4º do Anexo ao Decreto nº 1.861, de 12 de abril de 1996, e

Considerando a aprovação, pela Junta de Governadores da Agência Internacional de Energia Atômica, em 1º de agosto de 2008, do Acordo entre o Governo da República da Índia e a Agência Internacional de Energia Atômica para a Aplicação de Salvaguardas a Instalações Nucleares Civis;

Considerando a adoção, pelo Grupo de Supridores Nucleares, de Declaração do Presidente do Grupo que autoriza os Governos Participantes a transferirem bens de uso na área nuclear e serviços relacionados para a República da Índia, observadas as finalidades exclusivamente pacíficas e o uso em instalações nucleares civis indianas salvaguardadas pela Agência Internacional de Energia Atômica;

Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu ao Grupo de Supridores Nucleares em 23 de maio de 1996;

Decreta:

Art. 1º Fica incorporada à legislação nacional sobre exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados a Declaração do Presidente do Grupo de Supridores Nucleares sobre cooperação Nuclear Civil com a Índia, adotada na Plenária Extraordinária realizada, em Viena, em 5 de setembro de 2008, anexa a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Declaração sobre Cooperação Civil Nuclear com a Índia

1. Em reunião plenária extraordinária realizada em Viena, nos dias 5 e 6 de setembro de 2008, os Governos Participantes do Grupo de Supridores Nucleares decidiram que:

a) Desejam contribuir para a eficiência e a integridade do regime global de não-proliferação e para a implementação mais ampla possível dos dispositivos e objetivos do Tratado de Não-proliferação de Armas Nucleares;

b) Buscam impedir a disseminação de armas nucleares;

c) Desejam desenvolver mecanismos que afetem de forma positiva os compromissos e as ações de todos os Estados no campo da não-proliferação;

d) Buscam promover os princípios fundamentais de salva-guardas e controle sobre exportações para transferências nucleares com finalidades pacíficas; e

e) Tomam nota das necessidades energéticas da Índia.

2. Os Governos Participantes tomaram nota das medidas que a Índia adotou voluntariamente a respeito dos seguintes compromissos e ações:

a) Decidir separar suas instalações nucleares civis por etapas e emitir declaração a respeito para a AIEA. em conformidade com seu Plano de Separação (distribuído como documento INFCIRC/73 1);

b) Concluir negociações com a AIEA de um "Acordo entre o Governo da Índia e a AIEA para a Aplicação de Salvaguardas a Instalações Nucleares Civis" e obter aprovação ao acordo da Junta de Governadores, em 1º de agosto de 2008, em conformidade com os padrões, princípios e práticas da AIEA (inclusive o documento da Junta de Governadores da ALFA GOV/162 1);

c) Comprometer-se a assinar um Protocolo Adicional e a ele aderir, a respeito das instalações nucleares civis da Índia;

d) Abster-se de transferir tecnologias de enriquecimento e reprocessamento a Estados que não as detêm e apoiar esforços internacionais com vistas à limitação de sua disseminação;

e) Instituir um sistema nacional de controle sobre exportações capaz de controlar transferências de materiais, equipamentos e tecnologias nucleares e de uso dual multilateralmente controlados;

f) Harmonizar sua lista e suas diretrizes de controle sobre exportações com as diretrizes do Grupo de Supridores Nucleares e comprometer-se a aderir às diretrizes do Grupo de Supridores Nucleares;

g) Manter moratória unilateral sobre testes nucleares, bem como sustentar sua prontidão em trabalhar com outros Estados com vistas à conclusão de um Tratado multilateral de Proibição de Produção de Materiais Físseis.

3. Com base nos compromissos e nas ações acima mencionados, e tal como reiterado pela Índia em 5 de setembro de 2008, e sem prejuízo das respectivas posições nacionais, os Governos Participantes adotaram e implementarão a seguinte política sobre cooperação nuclear civil entre os Governos Participantes e o programa nuclear civil indiano salvaguardado pela AIEA:

a) Não obstante os parágrafos 4(a), 4(b) e 4(c) da circular INFCIRC/254/Rev.9/Part 1, os Governos Participantes podem transferir itens e/ou tecnologia relacionada constantes da trigger list para a Índia com finalidades pacíficas e para uso em instalações nucleares civis salvaguardadas pela ALFA, desde que a transferência satisfaça todos os outros dispositivos da INFCIRC/254/Part 1, revisada, e que as transferências de exportações sensíveis permaneçam sujeitas aos §§ 6º e 7º das Diretrizes;

b) Não obstante os parágrafos 4(a) e 4(b) da circular INFCIRC/254/Rev.7/Part 2, os Governos Participantes podem transferir equipamentos, materiais e softwares de uso dual na área nuclear e tecnologias relacionadas para a Índia com finalidades pacíficas e para uso em instalações nucleares civis salvaguardadas pela ALFA, desde que a transferência satisfaça todos os outros dispositivos da INFCIRC/254/Part 2, reví sada.

c. Em cada Reunião Plenária, os Governos Participantes deverão notificar-se mutuamente sobre as transações aprovadas para a India dos itens do Anexo A e Anexo B listados na INFCIR/254/Part 1, revisada. Exorta-se os Governos Participantes a que troquem informações . inclusive sobre seus próprios acordos bilaterais com a Índia.

d. Com vistas a intensificar o diálogo e a cooperação com a Índia, solicita-se ao Presidente do Grupo que realize consultas com a Índia e mantenha o Plenário informado sobre tais consultas.

e. Os Governos Participantes manterão contato e consultas por meio de mecanismos regulares, inclusive o Grupo Consultivo e o Plenário, com o propósito de considerar assuntos relacionados à implementação de todos os aspectos desta Declaração, tendo em consideração os compromissos ou acordos bilaterais internacionais com a Índia, quando pertinentes. Na eventualidade de que um ou mais Governos Participantes considerem que tenham surgido circunstâncias que exijam a realização de consultas, os Governos Participantes deverão se reunir e agir em conformidade com o parágrafo 16 das Diretrizes.

4. Com vistas a facilitar a adesão da Índia às circulares INFCIRC/254 partes 1 e 2 e a manter-se a par da implementação, por esse país, das Diretrizes, solicita-se que a Presidência do NSG realize consultas com a Índia a respeito de mudanças nas Diretrizes e em sua implementação e informe o Plenário sobre os resultados dos diálogos pertinentes. Consultas com a Índia a respeito de propostas de emendas facilitarão sua implementação efetiva por parte desse país.

5. A pedido dos Governos Participantes, o Presidente deverá submeter esta Declaração ao Diretor Geral da AIEA com um pedido de que seja circulada entre todos os Estados membros.